Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001818-60.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria ajuizada por MARIA CANDIDA OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 23873424). A requerida apresentou contestação (Id n. 46598669). Réplica no evento n. 51814234. Decisão saneadora (Id n. 93784379). Audiência de instrução e julgamento (Id n. 104877898 e 104685102). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. A parte requerente alega que teria cumprido a carência do benefício referente às 180 (cento e oitenta) contribuições sociais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Em análise ao processo, verifica-se que a requerente exerceu atividade remunerada nos seguintes vínculos: (i) Município de Água Boa/MT entre 10/06/1987 a 16/02/1998 (128 contribuições); (ii) Centro Espírita Allan Kardec entre 1º/08/1998 a 28/02/2001 (30 contribuições); (iii) Jaqueline Maria de Carvalho Fortes entre 1º/10/2003 a 08/05/2004 (08 contribuições), totalizando 166 (cento e sessenta e seis) contribuições. Além disso, reverteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos seguintes períodos: (a) 1º/11/2011 a 31/01/2012 (03 contribuições); (b) 1º/02/2012 a 31/01/2015 (35 contribuições) e 1º/01/2016 a 29/02/2016 (02 contribuições). Sendo assim, verifica-se que houve comprovação de 206 (duzentos e seis) contribuições revertidas para o RGPS (Id n. 23821616, 23821617, 23821621, 23821625, 23821626, 23821627, 23821628, 23821629, 23821630, 23821633, 23821638, 23822048, 23822052, 23822053). Apesar de o requerido não considerar os referidos períodos como de efetiva contribuição, este Juízo reputa que deve integrar ao cálculo do benefício, visto que o requerente comprovou efetivamente o exercício de atividade. Sendo assim, este Juízo reputa que houve efetivamente o exercício de atividade em regime previdenciário correspondente a 206 (duzentos e seis) contribuições. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. A regra é que a carência leve em consideração os recolhimentos previdenciários feitos pelo segurado ou seu empregador. Todavia, é possível o cômputo do tempo de serviço (urbano ou rural) anotado na CTPS sem o respectivo recolhimento previdenciário para o implemento do tempo contributivo e também para efeito de carência. Nesta situação, os vínculos empregatícios anotados podem ser reconhecidos, pois as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, § 1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude (Súmula 75 da TNU). 2. Registre-se que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 3. No caso em análise, a impetrante, nascida em 01/12/1955 (ID 58081607), completou 60 anos em 01/12/2015, já tendo implementado a idade mínima para obter a aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo (12/04/2016 fl. 17 do ID 58079275), tratando-se de questão incontroversa. 4. Na esfera recursal, a controvérsia reside no reconhecimento, para efeito de carência, do tempo de serviço anotado na CTPS da impetrante sem o respectivo recolhimento previdenciário. 5. In casu, analisando o extrato previdenciário juntado às fls. 08/14 do ID 58079275, verifica-se que, embora lançado o vínculo empregatício da impetrante, como empregada doméstica, no período de 01/02/2002 a 31/01/2005, não houve o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias. Em decorrência, o referido período não foi computado pelo INSS para efeito de carência. 6. Ab initio, cabe salientar que a comprovação do tempo de serviço, conforme já mencionado alhures, pressupõe início razoável de prova material, consubstanciada, in casu, na CTPS da autora (cópia juntada no ID 58081615) e no CNIS (ID 58081611), não havendo controvérsia nesse aspecto. 7. Ressalte-se, ademais, que não há qualquer indício de adulteração na CTPS da autora, no que tange ao vínculo laboral de 01/02/2002 a 31/01/2005, cujas anotações de entrada e saída, apostas à fl. 15 da CTPS, foram feitas, com carimbo do empregador, havendo, ademais, registros laborais cronologicamente coerentes com o ora analisado, às fls. 14 e 16 da CTPS. 8. A propósito, rememore-se que o fato de determinado tempo de serviço não constar do CNIS não infirma a veracidade das informações constantes na CTPS do segurado, conforme preconiza a Súmula 75 da TNU. 9. Dessa forma, mostra-se adequado o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/02/2002 a 31/01/2005 como tempo de serviço. Em decorrência, também é possível o seu cômputo para efeito de carência, pois a falta de recolhimentos previdenciários, cuja responsabilidade fica a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), e a falta de por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10. Destarte, somando-se todo o tempo de serviço constante do CNIS (ID 58081611), apura-se, conforme cálculo realizado pelo d. sentenciante, à fl. 03 ID 58079288, que, na data do requerimento administrativo (12/04/2016), a impetrante contava com mais de 180 meses de tempo de serviço/contribuição, cumprindo a carência mínima, necessária à concessão da aposentadoria por idade desde a DER. Logo, a r. sentença deve ser mantida quanto ao ponto. 11. In casu, o INSS foi condenando ao pagamento de prestações vencidas, atualizadas conforme disposições do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. 12. No ponto, não há alterações a se fazer quanto ao critérios de correção monetária, pois a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221 referenciados acima. Os juros de mora, por sua vez, não constam da sentença. No entanto, não há óbice na determinação de incidência, também de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratar de matéria de ordem pública. 13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. (TRF-1 - AC: 00065277820164013803, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 22/02/2022 PAG PJe 22/02/2022 PAG) Apesar de o requerido em sua contestação alegar que a certidão não teria observada a regra do art. 10, §8º da Instrução Normativa n. 77/2015, este Juízo entende que restou demonstrado o efetivo exercício da atividade remunerada em favor do Município de Água Boa/MT, conforme os documentos acostados na petição inicial, bem como o depoimento prestado pelas testemunhas (Id n. 104877898). Sendo assim, havendo comprovação da carência do benefício superior a 180 (cento e oitenta) contribuições, esta demanda deve ser julgada procedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar que o INSS proceda à aposentadoria por idade do autor nos seguintes termos: a) o nome do segurado MARIA CANDIDA OLIVEIRA SILVA; b) o benefício concedido: aposentadoria por idade, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) a renda mensal atual: salário de contribuição d) a data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo, observando-se a compensação em caso de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. e) data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença. f) período a ser considerado: (206 contribuições, artigo 25, III da Lei n. 8.213/91). Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Os juros de mora e correção monetária deverão incidir com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, conforme Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito