Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005435-87.2018.8.11.0045..
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: CLEITON APARECIDO JONCK
VISTOS. Cuida-se na espécie de pedido de CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em desfavor de AILTON DE SOUZA. Pelo Decreto-Lei nº 911/69, duas as ações asseguradas ao credor fiduciário. a) A ação de execução, permitida pelo art. 5º do Decreto-lei nº 911: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Ressalva o parágrafo único: “Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil”; (...) b) A ação de busca e apreensão que, na forma do § 8º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911, em redação da Lei nº 10.931, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Não tendo sido angularizado o feito, e tendo o agravante emendado a inicial, postulando pelo aditamento da ação, nos termos do art. 5º do DL 911/69, cumulado com o art. 294 do CPC, é permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048954978, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. Quando ainda não angularizada a relação processual, não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Exegese dos artigos 294 do CPC e 5º do DL 911/69. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040402737, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 17/12/2010 A presente ação foi proposta para busca e apreensão de veículo automotor descrito na exordial, ocorre que não foi possível o cumprimento da medida liminar deferida em despacho inaugural em virtude da não localização do bem (Id. 20708041). Por estes motivos e razões acima descritos, possível a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Assim, CONVERTO a presente ação para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos termos dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Retifique-se o registro e a autuação, para execução por quantia certa. Após, cite-se o executado, nos nos endereços não repetidos diligenciados nos autos, obtidos através de pesquisa, realizada no Id. 11943676, junto aos sistemas informatizados: Siel e RenaJud (anexo), para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, conforme demonstrativo de p. 118-verso, nos termos do artigo 829, do CPC. Do mandado de citação constarão também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado, o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, ar. 829, § 1º). Consigne no mandado que o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para opor embargos, a teor do que dispõe o artigo 915, do mesmo Estatuto Processual Civil. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Consigne no mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, 827, §1º, do CPC). Consigno que, nesta data, procedi a baixa da restrição do veículo, através do sistema RENAJUD (extrato em anexo). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, 03 de setembro de 2018. Gisele Alves Silva Juíza de Direito