Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006796-37.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ANGELICA DA SILVA FERREIRA
VISTOS. INDEFIRO por ora, o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos, explico. Inobstante não tenha sido concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, em trâmite associado (processo n. 1005734-25.2022.8.11.0045), e, portanto, o prosseguimento da execução é a medida de regra cabível, inclusive com a possibilidade de realização de atos expropriatórios, entendo que, no caso, não se mostra razoável o imediato levantamento das quantias penhoradas. Como se vê, há pendência de julgamento dos embargos à execução, de forma que o valor da dívida ainda está, em tese, em discussão, circunstância que obsta, no caso concreto, a expedição de alvará da quantia alvo de bloqueio. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CABIMENTO - REJEIÇÃO - PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC -MÉRITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMEDIATA LIBERAÇÃO DA VERBA PENHORADA PARA A PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO - DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E SOBRE A TITULARIDADE DO MONTANTE PENHORADO. Impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento, considerando que a decisão interlocutória impugnada tem enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não se mostra razoável o imediato levantamento de valores bloqueados em ação de execução durante a pendência de julgamento de embargos à execução e de embargos de terceiros, nos quais se discute a exigibilidade do título executivo e a titularidade do montante penhorado. (TJ-MG - AI: 10000221092604001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AÇÃO AJUIZADA PELOS BENEFICIÁRIOS EM FACE DA SEGURADORA – LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora tenha sido revogado, provisoriamente, o efeito suspensivo aos embargos à execução, a autorização do levantamento dos valores bloqueados neste momento processual se denota temerária, ao se considerar os argumentos levantados pela defesa e a irreversibilidade da medida na situação em apreço. (TJ-PR - ES: 00346384320208160000 PR 0034638-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 24/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E, APÓS, O RETORNO DOS AUTOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DO VALOR BLOQUEADO. INVIABILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES, INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078012317, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-10-2018). Lado outro, defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD, contudo, não foram localizados quaisquer veículos existentes em nome do (a) (s) executado (a) (s), conforme se vê do extrato anexo. No mais, intime-se a parte exequente para que promova o pagamento das custas necessárias para a pesquisa realizada, nesta oportunidade, através do sistema RENAJUD, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006796-37.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ANGELICA DA SILVA FERREIRA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s), bem como diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução associados (proc. 1005734-25.2022.8.11.0045), que opôs o executado. Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal