COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
HUMBERTO SILVA
CPF
Reu
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2023, 17:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
30/10/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
28/10/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos
26/10/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 08:16
Ato ordinatório praticado
24/08/2023, 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/07/2023, 00:30
Recebidos os autos
06/07/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 10:37
Arquivado Definitivamente
31/05/2023, 18:12
Transitado em Julgado em 30/05/2023
31/05/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000610-64.2021.8.11.0023..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HUMBERTO SILVA
Vistos. Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20. Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.