Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elidio Farina Requerido (a): Engebras Engenharia Eireli
Processo nº 1001107-03.2016.8.11.0040 Vistos ETC, Elidio Farina ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de Engebras Engenharia Eireli, almejando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento da locação do imóvel entabulado contratualmente entre as partes durante o período narrado na inicial de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2015, bem como dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2016, no valor de mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) cada, que, sem as devidas correções, soma o total de R$ 54.542,02 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos). Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citada por edital (id. 23524824), à requerida foi nomeada a Defensoria Pública de Sorriso como curadora especial, que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral (id. 44215412), aduzindo, em breve resumo, a inexistência de prova da relação contratual entre as partes. Acostou documentos. Réplica (id. 51339186). A decisão (id. 90335112) saneou o feito e fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus das provas, assim como acolheu o pedido de produção de prova oral e, para tanto, designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 106045476, oportunidade em que colhida a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (mídia digital id. 119190436). Ainda em audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. A pretensão inaugural não prospera. A existência do contrato de locação narrado na inicial restou devidamente comprovado, cuja vigência de acordo com o instrumento era entre 10 de junho de 2013 a 10 de dezembro de 2013, período, contudo, que não é objeto de cobrança nos presentes autos, mas sim do período posterior em que alega o autor ter entabulado contrato de locação verbal. Embora válido o contrato de locação na modalidade verbal, consoante disciplina a Lei n°8.245/91, para efeito de cobrança de alugueres, há que se comprovar de forma mínima a existência da relação contratual, cuja qual deverá ser corroborada mediante prova testemunha. Ocorre que, no caso dos autos, não há nos autos qualquer prova documental que comprove a efetiva locação do imóvel durante os demais períodos em que o requerente busca o pagamento da locação, ainda que minimamente, ônus cuja incumbência era do autor comprovar, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Desde modo, a prova da relação contratual envolvendo a locação do imóvel do autor unicamente testemunhal não é suficiente para comprovar a locação e os períodos pretendidos na inicial a título de cobrança dos aluguéis. Ademais, a testemunha arrolada nos autos e ouvida em audiência (mídia digital id. 119190436) sequer apontou exatamente quais os períodos em que o imóvel teria sido locado pelo autor à requerida, impondo, assim, a improcedência dos pedidos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/15, ART. 373, I) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.” (TJ-MT 00116081020178110004 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC/15. - Ainda que seja livre a forma que se faz o negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal, este só terá validade se for devidamente provado por testemunhas, documentos, ou qualquer outro meio idôneo, o que aqui não ocorreu - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.” (TJ-MG - AC: 10303170006561001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 30 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito