Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo n.º 1000061-31.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO, agindo na tutela de interesse indisponível de JEFERSON LINS DUARTE, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, objetivando transferência do paciente para realização de consulta com médico urologista, para hospital com suporte na especialidade de urologia. Ofício do NAT devidamente instruído, tendo sido deferida a tutela antecipada de urgência (ID 107634000). Devidamente citados para cumprirem a decisão espontaneamente, o requerido MUNICÍPIO DE COLNIZA apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência da ação, condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, e todos os meios de provas admitidos em direito (ID 107706128). Instado, o Estado do Mato Grosso apresentou contestação, oportunidade em que informou que a Secretaria Estadual de Saúde – SES, foi oficiada acerca da Liminar deferida, a fim de que cumpra a decisão judicial, e, ainda, pugnou pela improcedência da ação, subsidiariamente, em caso de procedência da ação pugna pela improcedência da aplicação da multa diária, e, ainda, sejam utilizados para cumprimento do pedido a tabela de valores do SUS (ID 107761167). O Ministério Público apresentou impugnação a contestação oportunidade em que pugnou pela rejeição das alegações deduzidas nas contestações apresentadas pelos requeridos, e pela procedência total da ação confirmando-se a liminar (ID 107835969). É a síntese do necessário. DECIDO. Por ser a matéria exclusivamente de direito e não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Colniza, tem-se que, por força de determinação constitucional, a prestação da saúde à população incumbe à União, Estados e Municípios, de forma solidária e, portanto, a ação que visa o cumprimento de tal obrigação pode ser dirigida a qualquer dos integrantes das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Desse modo, sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de cogestão, inexiste qualquer óbice em exigir o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos integrantes do sistema. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TJMT: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) (g.n) RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE ESTATAL. TEMA 793 DO STF. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade do Município, pois, em tese, há responsabilidade solidária entre os entes estatais, a exceção dessa regra deverá ser analisada em cada caso concreto. Consoante Tema 793 do STF, “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações que visam à realização de procedimentos médicos/cirúrgicos, como no caso dos autos,
trata-se de medicamento de alto custo, o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10309366720218110003, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2023) (g.n) Cabe ressaltar, ainda, que eventual hipossuficiência do Município não é circunstância justificadora de sua exclusão do polo passivo, porquanto, como demonstrado, na qualidade de ente federativo, possui obrigação solidária na prestação dos serviços de saúde, independentemente da sua posição financeira frente aos demais. Diante disso, REJEITO a PRELIMINAR suscitada. Quanto à preliminar de sistematização de contas do Estado do Mato Grosso a sofrerem bloqueio judicial, tem-se que é pertinente ao caso discutido nos autos, tendo em vista que, em caso de descumprimento de medida imposta, o bloqueio de valores se impõe, de modo que DEFIRO o pleito. Inexistindo nulidades a serem sanadas e nem outras questões processuais pendentes, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Portanto, sem embargo, passa-se ao exame do mérito desta causa. A saúde é um Direito Fundamental do cidadão, petrificado na Constituição para que nada possa impedir de ser almejado, sendo obrigação do Estado a sua garantia para a população, conforme estabelecem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conforme se verifica dos dispositivos acima, a norma constitucional não faz depender sua eficácia e sua positivação à existência de implementação de programas ou à edição de lei infraconstitucional. Assegura por si só a quem, comprovadamente carente, o direito subjetivo ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua proteção e recuperação. Assim, qualquer aparelhamento e/ou ordenamento estatal, seja por meio da Secretaria de Estado Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde, deve efetivar os direitos sociais fundamentais, neste caso, o direito à saúde, pois as políticas públicas devem se adaptar à demanda requerida pela população para suprir o “mínimo existencial” dos indivíduos. De tal sorte, o Poder Público é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. A compensação que ocorrerá internamente entre os entes não pode atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente que for acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver sobre eventual compensação. Insta destacar, ainda, que, a jurisprudência atual tem refutado os argumentos no tocante aos princípios da reserva do possível, da universalidade do acesso à saúde, da separação dos poderes e da falta de previsão orçamentária, comumente arguidos de forma defensiva, pois é dever do ente público fornecer o tratamento adequado àquele que dele precisa, bastando, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora. Ademais, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Destarte, da forma que se apresenta a situação, em que restou sobejamente evidenciado a imprescindibilidade de realização da transferência hospitalar, corroborado pela ausência de médico especialista nesta Comarca, como forma de prestar efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde, considero que a procedência do pedido formulado, nos moldes em que foi deduzido, é medida que se impõe. Saliento, na oportunidade, que o cumprimento pelo Município de Colniza comprometeria demasiadamente o orçamento municipal e o fornecimento de atendimento necessário aos demais munícipes, e considerando, ainda, a redação do Enunciado de Direito da Saúde n° 60, a tutela deve ser confirmada somente em relação ao requerido Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDO NO RE 855.178 - TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELEVADO VALOR DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE EM COMPARAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO AUTOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793 da repercussão geral). 3. A necessidade de direcionamento da execução da prestação de saúde à luz da repartição de competência advém da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, com vistas ao atingimento da máxima eficiência na aplicação dos recursos. 4. In casu, o valor da prestação de saúde imposta ao Município autor revela-se sobremaneira elevado proporcionalmente a sua capacidade econômica, de modo a gerar potencial lesão de natureza grave à economia pública e aos serviços municipais de saúde, ensejando, destarte, a procedência parcial do pedido de contracautela, a fim de que o juízo de origem proceda à devida delimitação da responsabilidade pela prestação entre os entes que compõem o SUS, inclusive mediante ressarcimento futuro. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - STP: 798 ES 0057114-70.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/10/2021) (g.n) Posto isso, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de CONDENAR o Estado de Mato Grosso, para que promova a realização da consulta e tratamentos (cirurgias, medicamentos, etc) que se fizerem necessários, em hospital com suporte na especialidade de urologia, do qual necessita o autor, conforme prescrição médica. INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a presente ordem judicial ou comprovar que já o fez. Sem custas e sem honorários advocatícios. DESNECESSÁRIO o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Colniza/MT, 19 de maio de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto