Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/05/2025, 12:39
Recebidos os autos
20/05/2025, 12:39
Processo Desarquivado
16/05/2025, 05:49
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 05:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
16/05/2025, 05:18
Decorrido prazo de GIVANILDO BODONI em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 05:18
Decorrido prazo de SELMA ALVES ABRAHAO em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 05:18
Decorrido prazo de WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 05:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
22/04/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
22/04/2025, 03:35
Expedição de Outros documentos
19/04/2025, 22:17
Homologada a Transação
19/04/2025, 22:17
Conclusos para julgamento
14/04/2025, 15:42
Devolvidos os autos
12/04/2025, 03:34
Documentos
Sentença
•19/04/2025, 22:17
Sentença
•19/04/2025, 22:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
16/05/2025, 05:18
Decorrido prazo de GIVANILDO BODONI em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 05:18
Decorrido prazo de SELMA ALVES ABRAHAO em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 05:18
Decorrido prazo de WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 05:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
22/04/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
22/04/2025, 03:35
Expedição de Outros documentos
19/04/2025, 22:17
Homologada a Transação
19/04/2025, 22:17
Conclusos para julgamento
14/04/2025, 15:42
Devolvidos os autos
12/04/2025, 03:34
Juntada de certidão
12/04/2025, 03:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
20/08/2024, 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2024, 22:36
Publicado Intimação em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
29/07/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
28/07/2024, 02:04
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos
25/07/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos
25/07/2024, 14:02
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 13:58
Decorrido prazo de WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA em 24/07/2024 23:59
25/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de SELMA ALVES ABRAHAO em 24/07/2024 23:59
25/07/2024, 02:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/07/2024, 22:15
Publicado Sentença em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
01/07/2024, 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
01/07/2024, 11:45
Conclusos para julgamento
01/11/2023, 16:37
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/11/2023, 16:32
Decorrido prazo de GIVANILDO BODONI em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 08:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
23/10/2023, 19:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
27/09/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 08:03
Ato ordinatório praticado
25/09/2023, 08:01
Juntada de Petição de contestação
22/08/2023, 16:08
Decorrido prazo de GIVANILDO BODONI em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:45
Recebimento do CEJUSC.
31/07/2023, 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
31/07/2023, 15:56
Juntada de Termo de audiência
31/07/2023, 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
31/07/2023, 15:48
Ato ordinatório praticado
25/07/2023, 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
24/07/2023, 15:15
Recebidos os autos.
24/07/2023, 15:15
Juntada de Petição de diligência
11/07/2023, 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/07/2023, 16:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
05/07/2023, 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/07/2023, 18:04
Expedição de Mandado
04/07/2023, 17:55
Decorrido prazo de SELMA ALVES ABRAHAO em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 03:35
Decorrido prazo de WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 03:35
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 14:13
Decorrido prazo de WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 10:44
Decorrido prazo de SELMA ALVES ABRAHAO em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004124-08.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 280.000,00 ESPÉCIE: [Cláusula Penal, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse]->REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) POLO ATIVO: Nome: WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA Endereço: AVENIDA LEÃO XII, 1855, AEROPORTO, JANUÁRIA - MG - CEP: 39480-000 Nome: SELMA ALVES ABRAHAO Endereço: AVENIDA LEÃO XII, 1855, AEROPORTO, JANUÁRIA - MG - CEP: 39480-000 POLO PASSIVO: Nome: GIVANILDO BODONI Endereço: Rua dos Garis, 17, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-628 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou WhatsApp 65- 3211 1351. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Sala 01 Data: 31/07/2023 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. CÁCERES, 7 de junho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/06/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
07/06/2023, 11:46
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004124-08.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA, SELMA ALVES ABRAHAO
REQUERIDO: GIVANILDO BODONI
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA e SELMA ALVES ABRAHÃO em face de GIVANILDO BODONI, todos qualificados nos autos. Narram os autores que na data de 29 de agosto de 2013 celebraram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para obtenção de crédito destinado à aquisição e construção de imóvel. O crédito foi utilizado para a aquisição e edificação de um terreno localizado na Rua dos Garis, Lote 17, Quadra A, do Loteamento Santa Amélia, Bairro Cavalhada II, Cáceres/MT, CEP 78216-628, registrado no RGI sob a matrícula nº 43.720, Folha 01, do Livro 02, com inscrição municipal sob o nº 100500230146001. Ocorre que em 2016 os autores, servidores públicos federais, foram transferidos para a IFNMG - Campus de Januária/MG, motivo pelo qual celebraram com o réu, em 28 de janeiro de 2019, contrato de compra e venda do imóvel supracitado. Na época, o imóvel foi avaliado no valor de R$ 280.000,00, do qual restava um saldo devedor de R$ 211.179,53, eis que os autores já haviam adimplido 54 parcelas das 420 contratadas, sendo de responsabilidade do réu, conforme estipulado no instrumento contratual, a quitação do financiamento até o dia 28 de julho de 2020, 18 meses após a celebração da compra e venda. No entanto, findo o prazo de 18 meses estipulado, o requerido não efetuou a quitação do financiamento, tampouco devolveu o imóvel aos autores, o que motivou a sua notificação extrajudicial na data de 18/02/2022. Afirmam que o requerido não tem efetuado o pagamento das parcelas mensais do financiamento com regularidade e que, em razão da ausência de quitação do saldo devedor do financiamento, os autores vem sendo impedidos de adquirir outro imóvel na cidade em que residem atualmente, o que tem causado prejuízos. Ainda, segundo consta, os autores arcaram com o pagamento do IPTU referente ao ano de 2022 e ao ano atual, a fim de evitar que seus nomes sejam inscritos no cadastro de inadimplentes. Diante de tais fatos, volvem-se ao Judiciário para requerer, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e a reintegração de posse do referido imóvel. Comprovou o recolhimento de custas judiciais e taxa judiciária no id. 118047633. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pretende a imediata rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a parte requerida e a reintegração na posse do imóvel objeto do referido contrato (id. 118045906). Conforme sustentado na exordial, algumas obrigações não foram cumpridas, notadamente, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento até a data de 28 de julho de 2020, 18 meses após a assinatura do contrato de compra e venda, na forma estipulada no instrumento contratual (id. 118045906). Segundo consta, em decorrência do inadimplemento, os autores fariam jus à rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda, eis que na cláusula 9º do referido contrato consta o direito dos vendedores de serem reintegrados na posse do imóvel em caso de inadimplência das parcelas do financiamento por parte do comprador, ora requerido. Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Na espécie, embora a documentação acostada nos autos tenha demonstrado a relação jurídica existente entre as partes e o contrato de compromisso de compra e venda tenha cláusula expressa que regulamente a rescisão contratual, com a garantia de retomada da posse pelos vendedores, ora autores, em caso de inadimplemento das prestações mensais junto à Caixa Econômica Federal, não verifico elementos seguros o suficiente para ensejar a concessão do pedido liminar apresentado. O objetivo dos autores de se reintegrar na posse do imóvel está baseado no descumprimento do contrato por parte do requerido, que não teria quitado o saldo devedor do financiamento perante a instituição financeira no prazo estabelecido no contrato. Ocorre que se mostra temerária a rescisão do contrato entabulado entre as partes neste momento processual, sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que configura medida de difícil reversão, exigindo-se cautela. Saliente-se que o rompimento liminar é dotado de unilateralidade incompatível com a característica da reciprocidade do pacto, o que corrobora a ideia de imprescindibilidade da dilação probatória. Ademais, não restou demonstrado o risco de dano e a urgência da medida, eis que não há indícios de que o réu esteja deteriorando ou tenha a intenção de deteriorar o imóvel objeto do contrato de compra e venda, de modo que, ao menos por ora, não há elementos probatórios suficientes que evidenciem, de forma clara e objetiva, que a continuidade do contrato acarretará danos significativos aos requerentes. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - No bojo da promessa de compra e venda de imóvel, a extinção do pacto não se opera automaticamente (de pleno direito) pela ocorrência da mora do promitente comprador, havendo necessidade de declaração judicial prévia nesse sentido. - Na fase de cognição sumária, não é viável a declaração liminar da rescisão contratual, haja vista o caráter definitivo e irreversível da medida, de modo que a reintegração na posse do imóvel, consequente do ato declaratório, fica obstada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.494519-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) (Grifou-se) De outro lado, para o deferimento do pedido de reintegração de posse, é imprescindível a procedência da própria ação de rescisão contratual, pois há um vínculo de subordinação entre um pedido e outro, no caso, da sentença favorável na rescisão do contrato de compra e venda, o que, ao menos por ora, impossibilita a concessão da medida. Sobre o tema, a jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido de que não se mostra recomendável o deferimento de liminar de reintegração de posse em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) (Grifou-se) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) (Grifou-se) Nessa mesma linha, o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – RECURSO DESPROVIDO. Se a posse sobre o imóvel é exercida por força de contrato de promessa de compra e venda, inexistindo prévia rescisão do pacto, não se mostra recomendável o deferimento de tutela antecipada de reintegração de posse, haja vista que, enquanto o negócio jurídico persistir válido, não se há falar em posse injusta, ainda que questionada a inadimplência, o que impede a reintegração diante da inexistência de esbulho. A existência de cláusula resolutiva expressa, por inadimplemento, não autoriza, por si, a desconstituição do negocio jurídico frente à boa-fé objetiva que regula as relações contratuais, por ser necessário verificação dos pressupostos que justificam a resolução do pacto. Recurso desprovido. (N.U 1004221-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) (Grifou-se) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATRELADA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - A reintegração de posse depende da procedência da própria ação de rescisão contratual, pois há um vínculo de subordinação entre um pedido e outro, no caso, da sentença favorável na rescisão do contrato de compra e venda para o deferimento da reintegração na posse do imóvel. (N.U 1002104-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 06/06/2022) (Grifou-se) Desse modo, por se tratar de questão que envolve matéria fática e que, portanto, demanda maior dilação probatória, deve ser evitada medida prematura que declare a rescisão do contrato e, consequentemente, imponha eventual afastamento sumário do requerido do imóvel, objeto da lide. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; c) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de conciliação; d) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; e) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); f) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); g) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; h) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; i) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; j) Intimem-se. Cumpra-se.
07/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
06/06/2023, 18:09
Recebimento do CEJUSC.
06/06/2023, 18:09
Ato ordinatório praticado
06/06/2023, 18:09
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
06/06/2023, 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
06/06/2023, 17:47
Recebidos os autos.
06/06/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos
06/06/2023, 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
06/06/2023, 11:30
Conclusos para decisão
31/05/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004124-08.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA, SELMA ALVES ABRAHAO
REQUERIDO: GIVANILDO BODONI
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA e SELMA ALVES ABRAHÃO em face de GIVANILDO BODONI, todos qualificados nos autos. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua dos Garis, Lote 17, Quadra A, do Loteamento Santa Amélia, Bairro Cavalhada II, Cáceres/MT, CEP 78216-628, registrado sob a matrícula nº 43.720, Folha 01, do 44 Livro 02, no RGI desta Comarca, com inscrição municipal sob o nº 100500230146001. À vista dos autos, DECIDO: a) Intime-se a parte autora para juntar a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel objeto do contrato que pretende rescindir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se.
31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2023, 15:50
Conclusos para decisão
18/05/2023, 10:45
Juntada de Certidão
18/05/2023, 10:44
Juntada de Certidão
18/05/2023, 10:44
Juntada de Certidão
18/05/2023, 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
17/05/2023, 21:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO