Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009793-73.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: NOEMIA TIMO DE CUBAS
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Noemia Timo de Cubas em face do Município de Cuiabá. Aduz a Excipiente, em síntese, ter efetuado acordo administrativo para o parcelamento dos débitos executados, no dia 28.08.2019, e que teria quitado integralmente a dívida. Assevera a impossibilidade da cobrança de débito quitado, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional e requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, o desbloqueio dos valores constritos. Ao final, pugnou pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 115288562). Instada para se manifestar, a Fazenda excepta aduziu que a quitação integral do débito se deu apenas em 02.08.2021, após o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual inviável a condenação da exequente ao pagamento de honorários, visto que a executada deu causa à ação. Requereu, por fim, a rejeição da exceção face a ausência de interesse jurídico, a extinção da ação, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a liberação dos valores constritos em favor da executada (Id. 116992970). É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. A presente Execução Fiscal tem por objeto cobrança relativa ao não pagamento de crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, consubstanciada nas CDAs n. 1186807, 1371785 e 1719794 (Id. 18299609). Verifica-se que a presente Execução foi ajuizada no dia 11.03.2019, portanto, em data anterior ao acordo e quitação extrajudicial da dívida e, por essa razão, dotada, à época, de perfeita exequibilidade. Tem-se, portanto, que o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que precisou provocar o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus das custas processuais ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito, ante a concreta aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Todavia, diante do pleito expresso da parte exequente, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores constritos nestes autos. Via de consequência, expeça-se Alvará judicial em favor da executada. Custas processuais à cargo da parte executada. Deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que já quitados no âmbito administrativo, sob pena de bis in idem. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito