Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0014142-83.2012.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE JESUS DE ARRUDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ JESUS DE ARRUDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual pleiteia a declaração da nulidade do ato de sua demissão e, por consequência, requer seja reintegrado ao cargo em que foi demitido. Requereu ainda o pagamento dos salários de todo o período em que permaneceu afastado de sua função. Narra, em síntese, que em 14/03/2007 o Departamento da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº. 06/2007/CGPJC/MT, com a finalidade de apurar eventuais infrações disciplinares supostamente cometidas pelo requerente. Posteriormente, informa que o Governador de Mato Grosso, à época, acolheu a recomendação da Procuradoria-Geral do Estado e do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil e aplicou-lhe a pena de demissão, absolvendo ainda os acusados Waldeck Duarte Júnior e Paulo Cezar Ferreira Lemes, em atenção à sugestão do Corregedor-Geral da Polícia judiciária Civil. Alega que não há, no procedimento, provas ou indícios de que tenha cometido o ilícito e nem de haver contribuído para tal prática, de modo que deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo. Ademais, em preliminar, o autor pugna: a) a nulidade da portaria de instauração do procedimento administrativo; b) a nulidade da ata de instalação de comissão de processo administrativo disciplinar; c) a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. No mérito, alega violações aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por suposta ausência de defesa técnica. Com a inicial vieram documentos de ID 66733008. Citado o Estado de Mato Grosso apresentou contestação anexada ao ID 66733016. A impugnação à contestação consta do ID 66733020. O Ministério Público, em parecer de ID 66733020, manifestou-se pela improcedência da ação. As partes foram intimadas sobre as provas que pretendessem produzir, contudo, decorreu o prazo sem suas manifestações, vide ID 66733020. É o que tinha a relatar. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é questão puramente de direito. No caso, o ponto controvertido é a ilegalidade ou não do Procedimento Administrativo Disciplinar que resultou na demissão do requerente. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para permitir a análise adequada da pretensão formulada, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou de qualquer outra prova adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. DAS PRELIMINARES Da Alegada Nulidade da Portaria de Instauração do Procedimento Administrativo Em relação à primeira alegada nulidade, o autor afirma que a portaria de instauração do procedimento administrativo teria imputado conduta típica ao autor, previamente à apuração dos fatos, de modo que influenciara nas razões de decidir do colegiado, violando, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. Da análise da aludida portaria de instauração do procedimento administrativo de nº. 35/2007/CGPJC/MT, verifico que o ato administrativo considerou para sua instauração o Inquérito Policial de nº. 086/2006 instaurado pela Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Cuiabá, em que o autor figurava como indiciado pela prática do crime de furto. Ademais, o Corregedor-Geral da PJC/MT aponta pela gravidade dos fatos constantes do inquérito, mormente pela suposta prática de furto, com resíduos administrativos. Contudo, não vislumbro, na Portaria, qualquer definição de autoria prévia à apuração dos fatos. A autoridade administrativa, ao fazer menção à prática delituosa, não confirmou que houvera, de fato, a configuração do crime e nem sequer que o autor do delito seria o requerente. No referido ato administrativo, houve apenas a indicação das supostas condutas ilícitas, sem qualquer confirmação de autoria. Ademais, já é entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça que a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração de efetivo prejuízo à luz do princípio pas de nullité sans grief. Contudo, o autor requereu a nulidade de forma genérica, restando ausente a demonstração de prejuízo à defesa. Aliás, o demandante nem mesmo esclarece de que forma o ato administrativo teria realizado juízo de culpabilidade antecipando-lhe a prática de crime e, assim, influenciado na decisão do colegiado. Sobre o tema, assim é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA INSTAURAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DOS PROCESSOS APURADOS E CONDUTAS INVESTIGADAS. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. PRECEDENTE. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRITIVO E CLARO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INFRAÇÕES QUE SÃO CAPITULADAS COMO CRIMES. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra aplicação da penalidade de demissão a servidor do IBAMA, por violação do artigo 117, inciso XI, e do art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n. 8.112/90 após processo disciplinar no qual se apurou a ação em diversas irregularidades na fiscalização ambiental; o impetrante alega cerceamento de defesa em razão da generalidade do ato de instauração e do termo de indiciamento, bem como prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão. 2. O exame da portaria de instauração (fls. 24-25) e do despacho de indiciamento (fl. 4.551 e fls. 4.557-4.660) demonstra que houve o detalhamento das condutas, com a clara indicação dos processos administrativos que haviam sido subtraídos da repartição e de demais elementos que permitiam a realização da defesa técnica. Não há falar em cerceamento por generalidade. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de detalhamentos dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. Precedente: MS 17.534/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.3.2014. 4. Está claramente indicado que o impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos (fl. 4.596) e, portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional penal, nos termos do § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Precedente idêntico: MS 16.582/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. No mesmo sentido no STJ: MS 16.581/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.3.2014. No mesmo sentido, no STF: RMS 32.034/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-193 em 2.10.2013; e MS 24.013/DF, Relator Min. Ilmar Galvão, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.7.2005, p. 6, no Ementário vol. 2198-01, p. 186, na RTJ vol. 194-02, p. 571 e na LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 179-191.) 5. As várias prorrogações do prazo de conclusão dos trabalhos do processo administrativo disciplinar estão amparadas na complexidade do feito, tendo sido motivadas, bem como também o foram devidamente publicizadas (fl. 4596-4600), não havendo falar em violação do art. 152 da Lei n. 8.112/90. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 7. Eventuais alterações na composição da comissão do processo disciplinar não se traduzem em imediato dano jurídico ao indiciado, que deve, no caso da via mandamental, demonstrar e comprovar eventual mácula que se traduza em nulidade; no caso, tal não foi feito e, assim, aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 43.486/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Segurança denegada. (MS n. 16.614/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016.) Portanto, não merece guarida a alegação de nulidade da portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar de nº. 35/2007/CGPJC/MT, vez que está de acordo com os ditames legais. Da Alegação de Nulidade da Ata de Instalação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Sustenta o autor que, conforme o art. 208, §3º, da lei complementar n. 155/2004, à comissão processante é facultado arrolar até oito testemunhas. Contudo, aponta ilegalidade no item 8º da Ata de Instalação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, haja vista que teriam sido arroladas nove testemunhas. Conforme se extrai do Relatório da Comissão Processante de ID 66733014, foram ouvidas nove testemunhas de acusação: Leonina dos Santos Bastos, Manoel Santana de Moraes, Márcio Santos Oliveira da Silva, Amarilio Rodrigues Ferreira Filho, Emerson Duarte da Silva, José Renato Freitas da Silva, Francisco Pereira dos Santos, Jorge Luiz Souza de Moraes e Nilton César Pires. Entretanto, as testemunhas principais e que corroboraram para a elucidação dos fatos quanto ao cometimento de infração disciplinar foram as testemunhas Francisco Pereira dos Santos e Jorge Luiz Souza de Moraes. Ademais, o requerente não demonstrou o prejuízo à ampla defesa, quanto à oitiva de todas as testemunhas arroladas pela Comissão Processante. Aliás, o requerente foi devidamente notificado da oitiva destas testemunhas, conforme ID 66733017, não tendo alegado qualquer prejuízo, na oportunidade. Para que haja nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, repisa-se, é necessária comprovação de manifesto prejuízo sofrido pela defesa do servidor. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. AGRAVANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO NA OITIVA ADMINISTRATIVA. DEFENSOR DO AGRAVANTE PRESENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante seu interrogatório em sede administrativa, estando o defensor também presente durante a oitiva das testemunhas, não logrando êxito a defesa em demonstrar eventual prejuízo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação da falta grave, nos termos do art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 4. Maiores incursões, com o propósito de afastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o reconhecimento da infração ou absolvição do reeducando, demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 778.350/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos aditados) Destarte, não comprovado qualquer prejuízo à ampla defesa, deixo de acolher esta preliminar. Da Alegação de Nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar Narra o autor que houve a juntada de relatório elaborado pelo investigador de polícia Jorge Luiz, sem o conhecimento da defesa. Sustenta, assim, que com base no relatório do aludido policial, a Comissão Processante o indiciou, tendo a defesa conhecimento do referido relatório apenas em 23/03/2007, data da Instalação da Comissão Processante. Por essas razões requer a nulidade do ato de sua demissão, a partir da juntada do relatório no processo administrativo disciplinar. Contudo, não há qualquer previsão legal de que deveria ter ocorrido a intimação do autor, após o relatório apresentado pelo referido investigador de polícia, até mesmo porque o autor foi posteriormente intimado da instalação da Comissão Processante, com possibilidade inclusive de se manifestar sobre o tema. Logo, não deve prevalecer a tese de cerceamento de defesa. Nesse esteio, este E. Tribunal de Justiça possui o seguinte posicionamento: MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS ARTS. 16, XV, LETRA B E 192 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 416/2010-MT – NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA – ILEGALIDADE DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO CORREGEDOR GERAL E AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE– INEXISTÊNCIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - SEGURANÇA PARCIAL CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SANÇÃO DISCPLINAR APLICADA. A declaração de inconstitucionalidade, ratificada pelo E. Tribunal Pleno, dos arts. 16, XV, letra “b” e 192 da Lei Complementar Estadual 416/2010-MT, que conferem ao Procurador Geral de Justiça atribuição para aplicação de sanções disciplinares, acarreta a nulidade da sanção disciplinar aplicada à Impetrante. Não ocorre nulidade do processo administrativo disciplinar porque instaurado e conduzido pelo Corregedor Geral do Ministério Público, haja vista a competência deste prevista na lei de regência do Ministério Público. Não há nulidade do PAD pela ausência de intimação do relatório lançado, diante da inexistência de previsão legal de intimação do relatório. Somente com a decisão que declara a nulidade da pena disciplinar aplicada à Impetrante, devidamente transitada em julgado, o que ainda não ocorreu, é que pode ser aventada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. (N.U 0036100-20.2013.8.11.0000, VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/02/2017, Publicado no DJE 09/02/2017) Impende destacar ainda que o requerente foi intimado da instauração do processo administrativo (ID 66733017), compareceu ao interrogatório (ID 66733017), apresentou suas alegações prévias, consoante ID 66733008. Ademais, foi notificado do Relatório Conclusivo da Comissão Processante que opinou pela pena de demissão, vide ID 66733014. Outrossim, foi devidamente notificado da oitiva de testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa ID 66733017. Apresentou alegações finais ID 66733019 e, posteriormente, interpôs Recurso Hierárquico de ID 66733014, ao não se conformar com o indeferimento de seu pedido de reconsideração. Desse modo, verifica-se que o requerente foi devidamente notificado e intimado de todos os trâmites do processo disciplinar, tendo inclusive apresentado sua defesa. Sendo assim, descabe afirmar que houve nulidade, por ausência de sua intimação. Realizadas as análises das preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O demandante alega que um único advogado realizou a sua defesa e a do outro acusado. Afirma que deve ser declarada a nulidade neste ponto, em razão de que o causídico não poderia exercer defesa de dois acusados com interesses conflitantes. Ressalta, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade do PAD, por ausência de defesa técnica, por acreditar que o defensor dativo apresentou defesa meramente formal, destituída de conteúdo. Além disso, ressalta que, das testemunhas inquiridas, os depoimentos mais contundentes foram os de Francisco Pereira dos Santos e do investigador de Polícia Jorge Luiz Souza de Moraes. Enfatiza que, justo nos depoimentos destes, o advogado do requerente não estava presente. Desse modo, reitera que houve cerceamento de defesa, com flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Conforme mencionado no relatório, pretende o autor a declaração de nulidade do processo administrativo e, por consequência, sua reintegração ao cargo do qual foi demitido. Pois bem. É notório que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Tal presunção, sabe-se, é relativa, admitindo-se prova em contrário. Isso quer dizer que um ato administrativo, em regra, só pode ser cassado ou anulado pelo Poder Judiciário em caso de vício de ilegalidade comprovada. As provas demonstram que o requerente se fez acompanhar de seu defensor, no tramitar do PAD, deduzindo os requerimentos pertinentes à sua defesa. É preciso reiterar que eventuais vícios ocorridos, referentes ao descumprimento de formalidades em processos administrativos, somente dão causa à anulação do ato quando comprovado o prejuízo à defesa do processado. Note-se o entendimento do STJ sobre a questão (os grifos são nossos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD NÃO EVIDENCIADAS. RAZOABILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O simples fato de um membro designado para a Comissão Processante ter participado de um procedimento anterior não implica a sua suspeição ou impedimento, à luz do art. 18 da Lei n. 9.784/1999. Suposições não são suficientes para o acolhimento da alegação de suspeição. 2. Ao contrário do alegado, a conduta faltosa foi descrita no Termo de Indiciamento de forma detalhada, com a indicação das respectivas provas, a tipificação das infrações disciplinares e a formulação do indiciamento, de modo a viabilizar a defesa dos acusados. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas" (MS n. 13.955/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1°/8/2011). 4. Não merece prosperar a alegação de nulidade em razão de a intimação dos impetrantes para a oitiva de 4 testemunhas (de um total de 25) não ter sido efetuada com antecedência mínima de três dias úteis, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, por conta dos seguintes motivos: a) a intimação se deu com dois dias de antecedência; b) as declarações das testemunhas ouvidas naquela data não constaram das razões do relatório final da comissão nem do parecer final da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde acolhido pela decisão de demissão; c) mesmo intimados com antecedência mínima de três dias da data da audiência para oitiva das demais testemunhas, a elas não compareceram; d) os impetrantes não demonstraram a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 25 testemunhas, diligências in loco, perícias, apreciação dos quesitos e da defesa escrita dos impetrantes) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (sucateamento de viaturas da FUNASA e desvio de combustível) enquadra-se nas hipóteses puníveis com demissão. 6. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS 10.239/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 23/11/2018) Quanto à alegada ausência de defesa técnica ou mesmo de sua deficiência, ainda que tal fato tenha mesmo ocorrido, há súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição: Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Precedente Representativo Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas. [RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.] (Grifos aditados) Assim, compulsando de forma analítica e específica os autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o autor, não verifiquei qualquer ilegalidade que possa ensejar a sua anulação, como pretende a parte autora. Além disso, em se tratando de ato administrativo, a sua presunção é de legitimidade. Tal legitimidade é relativa, admitindo-se prova em contrário. Dessa forma, não é dado ao Judiciário intervir no ato administrativo (mérito), salvo quando comprovada ilegalidade pela parte interessada. Nesse sentido a jurisprudência do TJMT: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA – REGULARIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO E PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA - SANÇÃO DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM OUTRO ACUSADO - SITUAÇÕES DISTINTAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA CRIMINAL - INCOMUNICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs ao Policial Militar a sanção de demissão da corporação, sobretudo se comprovada a conduta incompatível com a função pública por ele exercida. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já assentou por meio da Súmula 592, que “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". 3 - Não transcorrido o prazo de 06 anos previsto no art. 17 da Lei Estadual n° 3.800/76, para conclusão do processo administrativo, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa; 4 - Descabe invocar o princípio da isonomia para que seja apenado com a mesma sanção aplicada a outro servidor cuja conclusão do procedimento administrativo apurou a prática de conduta diversa, ensejando assim, punições distintas. 5 - Não se vincula o resultado do Processo Administrativo à extinção da punibilidade decretada no Feito Criminal, atinente ao mesmo fato, tendo em vista a independência entre as esferas administrativa e penal, apenas interferindo esta última naquela primeira, diante da absolvição por negativa de fato ou de autoria. 6-Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 0030317-13.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 09/07/2021) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA DENEGADA. “(...) Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. (...)” (AgInt no REsp 1888486/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (N.U 1002187-54.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021) Dessa forma, não verificada qualquer ilegalidade no Processo Administrativo que culminou na demissão da parte requerente, não há que se falar em sua anulação. Como se percebe dos autos, a requerente não trouxe qualquer prova que seja suficiente para demonstrar a ilegalidade do procedimento que resultou em sua demissão, razão pela qual entendo ser improcedente este pedido. Por força do art. 489, IV, do CPC, registro que foram analisados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Não cabe reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito