Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 0001597-58.2013.8.11.0101 Autor: ECO AGRONEGOCIOS - COM. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Requerido: JOSE MARCELO COPANSKI Vistos. 1. Em face da sentença proferida em 23.08.2022 (ID n° 90340274), a parte autora apresentou Embargos de Declaração, argumentando que a decisão foi omissa, pois condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que foi atribuído R$1.000,00 (mil reais), devendo ser fixado com base no proveito econômico obtido. Impulsionado os autos à parte requerida/embargada para manifestação, o prazo decorreu em 26.06.2023. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem parcial acolhimento. Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). O CPC traz no artigo 85 o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O artigo ainda trouxe no § 6°-A a seguinte vedação: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Finalmente, o §8° traz que “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Pois bem. Analisando os autos verifico que foi a própria parte autora que, ao ajuizar o processo, atribuiu o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), que é o chamado valor de alçada, o qual é aplicável justamente quando não existe um proveito econômico a ser atingido. Ora, não pode a parte autora, ao ajuizar a ação, indicar o valor de alçada para a causa (que influencia diretamente nas custas processuais a serem pagas) indicando, indiretamente, a inexistência de proveito econômico no processo, e, ao final, quando da condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários, arguir a existência de proveito econômico no processo. Logo, no presente caso, tenho que é necessária a aplicação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, pois o valor atribuído a causa é irrisório, inexiste proveio econômico liquidável e não houve condenação em valor fixo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIDO PROIBITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CAUSA DE BAIXO VALOR. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. APLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. RESP. 1850512/SP.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1850512/SP, em sede de recursos repetitivo (Tema 1.076), fixou as seguintes teses: “24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...]” ( REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 2. A situação dos autos se amolda dentro de uma das hipóteses permissivas da fixação de honorários por equidade, qual seja: o valor da causa for muito baixo. 3. O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP). 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00033725720108110055, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, concedo-lhes PARCIAL provimento, para reformar, de forma parcial, a sentença proferida nos autos, especificamente quanto aos honorários advocatícios, ficando da seguinte forma: “Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85 §8° do CPC”. Permanecem inalterados os demais comandos da sentença. 4. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito