Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Processo: 1000789-36.2019.8.11.0033..
EMBARGANTE: TCF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARCIA LEITE PORFIRIO, CARINA SALLES PORFIRIO NOGUEIRA, LUCIETE GOMES DA SILVA SOUZA, JOSE CICERO ALVES DE SOUZA
EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por (i) TCF Comércio e Representações Ltda. – ME, (ii) Marcia Leite Porfirio, (iii) Carina Salles Porfírio Nogueira, (iv) Luciete Gomes da Silva Souza e (v) José Cícero Alves de Souza, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Núcleo de Tangará da Serra/MT), à Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra si por Ind. e Com. de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda. [PJe nº 1000018- 58.2019.8.11.0033]. Aduzido, em apertada síntese, não possuírem condições financeiras de quitar a dívida objeto desta Execução, de uma só vez. Decisão inaugural (Id. 22518438), recebendo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo e deferindo o pedido de gratuidade da justiça. Impugnação aos embargos à execução (Id. 24802794). Encaminhados os autos ao CEJUSC com vistas à realização da audiência/sessão de mediação, esta foi inexitosa, ante a ausência dos embargantes (Id. 51855470). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2.
Trata-se de Embargos à Execução em que o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado do mérito, eis que presentes as hipóteses do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De proêmio cumpre esclarecer que não foram arguidas pela parte embargante qualquer nulidade/irregularidade no título que embasa os autos da execução. Após argumentar acerca das dificuldades financeiras, requereu a designação de audiência de conciliação com a finalidade de obter parcelamento da dívida. Assim, entendo que os embargos deverão ser julgados improcedentes, pois à exceção da inexigibilidade do título que embasa a pretensão executiva, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz (artigo 803, parágrafo único, CPC), deve se ater o julgador às matérias que podem ser alegadas, a teor do disposto no artigo 917 do CPC, que assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, passo à análise do título que embasa a execução: Para que um título executivo extrajudicial seja executável é necessário demonstrar os requisitos previstos no Livro II, Título I e Seção II, do Código de Processo Civil. Dar-se-á a execução quando o título executivo extrajudicial satisfizer as exigências do artigo 786 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar uma obrigação certa, líquida e exigível. Não é o próprio título que apresenta tais características, mas a obrigação nele representada. 2.1. Obrigação Certa Entende-se por obrigação certa aquela que define os elementos objetivos e subjetivos da obrigação, ou seja, quem é credor, quem é o devedor, o que se deve, quanto se deve, e quando se deve. Dá análise da confissão de dívida apresentada nos autos executivos (Id. 17360713), verifico que se mostra amplamente demonstrado o credor e o devedor, o objeto do contrato e o que se deve, bem como quanto se deve e quando se deve. Posto isto, mostra-se satisfeita a primeira característica da obrigação do referido título. 2.2. Obrigação Líquida Líquida é a obrigação quantificada ou, pelo menos, quantificável. É a demonstração do valor da obrigação, em outras palavras, é aquela que estabelece um valor preciso. In casu, verifico que a liquidez mostra-se exteriorizada pelo valor devido ao exequente, não só estampada no valor dado à causa executiva, como, por igual, no demonstrativo de débito juntado nos autos executivos, não havendo que se falar, portanto, na ausência de liquidez do título executivo. 2.3. Obrigação Exigível Obrigação exigível é aquela que não está sujeita a qualquer tipo de condição ou termo, isto é, sem que haja qualquer impedimento para satisfação da obrigação. No caso em tela, a exigibilidade vem consubstanciada pela mora no cumprimento da obrigação, sendo, por sua vez, exigível. Desta forma, verifico que o título que lastreia execução é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, extinguindo a ação com julgamento de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor exequendo. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida (Id. 225184380). Traslade-se cópia desta sentença para a Execução de Título Extrajudicial autos n.º 1000018-58.2019.8.11.0033. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença (art. 317, § 4º, CNGC). Intimem-se e Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.