Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:23
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
15/01/2025, 03:58
Expedição de Outros documentos
13/01/2025, 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2025, 15:14
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 13:50
Processo Reativado
25/09/2024, 08:54
Devolvidos os autos
25/09/2024, 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
23/07/2024, 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
19/07/2024, 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:18
Documentos
Decisão
•13/01/2025, 15:14
Decisão
•13/01/2025, 15:14
21/01/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
15/01/2025, 03:58
Expedição de Outros documentos
13/01/2025, 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2025, 15:14
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 13:50
Processo Reativado
25/09/2024, 08:54
Devolvidos os autos
25/09/2024, 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
23/07/2024, 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
19/07/2024, 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos
28/06/2024, 14:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
27/06/2024, 15:37
Publicado Sentença em 27/06/2024.
27/06/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
25/06/2024, 14:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
25/06/2024, 14:34
Conclusos para decisão
26/02/2024, 13:15
Processo Reativado
16/02/2024, 15:31
Devolvidos os autos
16/02/2024, 15:31
Juntada de certidão
16/02/2024, 15:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
16/02/2024, 15:31
Juntada de decisão
16/02/2024, 15:31
Juntada de intimação
16/02/2024, 15:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
16/02/2024, 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/10/2023, 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
06/09/2023, 16:47
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2023, 13:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
27/08/2023, 08:19
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 04:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/06/2023, 10:16
Publicado Sentença em 01/06/2023.
01/06/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Laercio Cescon Requerido (a): Antônio Lourival Machado de Menezes
Processo nº 1001129-61.2016.8.11.0040 Vistos ETC, Laercio Cescon ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de Antônio Lourival Machado de Menezes, almejando, em suma, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 93.570,00 (noventa e três mil quinhentos e setenta reais) em relação ao contrato de empreitada narrado na inicial, assim como em danos morais na quantia sugerida de 5 (cinco) salários mínimos. Em curta síntese, que contratado pela parte requerida para executar uma obra de 150m² pelo valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um m mil e quinhentos reais), todavia, que no curso da obra a metragem da construção foi aumentada em 52 m², mais a construção de um barracão de 30 metros, na quantia total de R$ 35.670,00 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta reais), acrescido, ainda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de demolição de parte do imóvel para construção da obra contratada. Esclareceu que a obra paralisou por falta de material a ser fornecido pelo requerido, este que adimpliu o contrato entabulado em apenas R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), tendo ainda suas ferramentas retidas pelo réu, cujo valor aponta como sendo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Asseverou, ainda, que em razão da inadimplência do requerido, teve seu nome negativo nos cadastros de proteção ao crédito, assim como que reclamada na Justiça do Trabalho pelos três colabores que trabalharam na obra contratada pelo requerido, situação que trouxe ao requerente abalos e desgostos a ensejar a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 8110277), o requerido defendeu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a obra não foi totalmente concluída por culpa do requerente, vez que seus funcionários abandonaram a construção, assim como que esclareceu a forma de pagamento pelos serviços contratados, dentre ela, mediante a entrega de um veículo como parte do pagamento e vários cheques emitidos em favor do contratado. Ainda em defesa, postulou pedido de reconvenção no sentido de condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização no total de R$ 83.547,34 (oitenta três mil, quinhentos quarenta e sete reais e trinta quatro centavos), bem como em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos. Réplica e contestação à reconvenção (id`s. 8812287 e 8812352). A decisão id. 30657715 saneou o feito e acolheu o pedido da parte requerida quanto à produção de prova oral e pericial e, para tanto, nomeou perito judicial. Laudo Pericial id. 64968749 e quesitos complementares id. 69059088. As partes manifestaram acerca do Laudo Pericial (id`s. 65547051 e 65941158). A decisão id. 72639198 homologou o Laudo Pericial. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 80392122, oportunidade em que colhidas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (mídia digital id. 80291613). Intimada, nos termos da decisão id. 106467501, a parte requerida não comprovou o recolhimento das custas processuais em relação ao pedido de reconvenção, conforme eletronicamente certificado nos autos. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. 1. Da reconvenção Diante do não recolhimento por parte do reconvinte/requerido quanto às custas processuais envolvendo os pedidos formulados na reconvenção, NÃO CONHEÇO da pretensão a título de reconvenção ao pleito inicial. 1. Da lide principal A pretensão inaugural não prospera. No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo da parte requerente, o autor não logrou êxito comprovar a ausência de pagamento decorrente da contração adicional das obras, tampouco que o motivo para a paralisação da obra tenha sido em face da falta de material, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC[1]). Ademais, o Laudo Pericial apontou que a obra e objeto do contratado de empreitada entabulado entre as partes resta inacabada, assim como a existência de anomalias e vícios construtivos ocultos, os quais, dentre outros motivos, decorrem de falhas na execução durante o período de obras. Não apontou, todavia, a existência de falta de material para manutenção das obras, conforme defendido pelo requerente, afastando, assim, qualquer relação de culpa por parte do requerido em relação à conclusão das obras e, de efeito, a procedência do pedido indenizatória postulado na peça de ingresso. Noutra banda, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerido comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, in casu, que a parte da obra de fato construída pelo requerente foi regularmente quitada. Logo, não há que se falar em não cumprimento do contrato por parte do requerido. Assim, uma vez não comprovada por parte do autor o não cumprimento do contrato pelo réu (contratante) frente ao não pagamento de serviços efetivamente prestados e, de efeito, a comprovada inadimplência contratual por parte do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - OBRAS NÃO CONCLUÍDAS - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. Restando comprovado o descumprimento, pelo construtor, do contrato de construção de imóvel celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão do aludido contrato, com efetiva restituição dos valores não despendidos na obra. Rescindido o contrato por culpa do construtor, impõe-se a aplicação da multa rescisória prevista no contrato. O abandono da obra pelo construtor sem a devida conclusão, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).” (TJ-MG - AC: 10000220288492001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL AO TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO. 1. No caso de prestação de serviço adicional ao termo de convênio celebrado entre as partes, deve o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2. Se não houve a comprovação, pelo autor, acerca da existência de realização de serviços adicionais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, haja vista que é ônus seu o dever de provar tal prestação adicional de serviço por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 3. Recurso de Apelação Provido.” (TJ-MT 00148066320148110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em relação à verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do artigo 98, do mesmo Codex. Promova-se a secretaria deste juízo as medidas necessárias no sentido de oportunizar o levantamento da quantia depositada nos autos a título dos honorários periciais, caso ainda não levantados. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 30 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)
31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 17:02
Julgado improcedente o pedido
30/05/2023, 17:02
Conclusos para julgamento
08/03/2023, 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 01:51
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
20/12/2022, 00:54
Expedição de Outros documentos
16/12/2022, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 15:13
Conclusos para julgamento
19/07/2022, 16:50
Ato ordinatório praticado
19/07/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2022, 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/03/2022, 13:27
Juntada de Petição de certidão
22/03/2022, 13:27
Conclusos para despacho
18/03/2022, 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2022, 17:28
Juntada de Petição de diligência
16/03/2022, 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/03/2022, 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/03/2022, 14:27
Expedição de Mandado.
14/03/2022, 13:39
Expedição de Mandado.
14/03/2022, 13:39
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 08:07
Publicado Decisão em 16/12/2021.
16/12/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
16/12/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
16/12/2021, 02:26
Expedição de Mandado.
15/12/2021, 17:19
Expedição de Mandado.
15/12/2021, 17:19
Expedição de Outros documentos.
14/12/2021, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2021, 15:10
Conclusos para despacho
14/12/2021, 14:07
Ato ordinatório praticado
13/12/2021, 16:42
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 16:06
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 10:05
Juntada de Petição de petição
29/11/2021, 08:34
Juntada de Petição de petição
23/11/2021, 09:07
Expedição de Mandado.
22/11/2021, 15:58
Expedição de Mandado.
22/11/2021, 15:58
Publicado Despacho em 10/11/2021.
10/11/2021, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
10/11/2021, 04:44
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 21/03/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
09/11/2021, 09:10
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 16:46
Juntada de Petição de laudo pericial
29/10/2021, 17:05
Conclusos para decisão
15/10/2021, 18:26
Juntada de Petição de manifestação
21/09/2021, 14:09
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 09:18
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2021, 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
10/09/2021, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 14:15
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 14:12
Juntada de Petição de laudo pericial
09/09/2021, 11:07
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 13:47
Publicado Decisão em 16/08/2021.
16/08/2021, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
14/08/2021, 06:44
Decorrido prazo de ROZANGELA HIPOLITO DA LUZ em 12/08/2021 23:59.
13/08/2021, 07:12
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 17:39
Conclusos para despacho
12/08/2021, 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
29/07/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
29/07/2021, 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
29/07/2021, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
29/07/2021, 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
29/07/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
29/07/2021, 02:40
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 12:21
Juntada de Petição de petição
26/07/2021, 18:44
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2021, 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
22/07/2021, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
22/07/2021, 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
22/07/2021, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
22/07/2021, 05:27
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 17:36
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 17:36
Ato ordinatório praticado
20/07/2021, 17:26
Ato ordinatório praticado
20/07/2021, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2021, 07:53
Juntada de Petição de petição
05/05/2021, 13:36
Conclusos para decisão
16/04/2021, 14:58
Ato ordinatório praticado
05/01/2021, 15:55
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 13:30
Ato ordinatório praticado
24/11/2020, 13:30
Juntada de Petição de resposta
02/10/2020, 08:34
Publicado Intimação em 01/10/2020.
01/10/2020, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
01/10/2020, 07:35
Expedição de Outros documentos.
29/09/2020, 14:12
Expedição de Carta.
29/09/2020, 14:12
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 07:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:49
Juntada de Petição de manifestação
24/04/2020, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
07/04/2020, 00:05
Expedição de Outros documentos.
03/04/2020, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 16:46
Expedição de Outros documentos.
25/03/2020, 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/03/2020, 14:36
Juntada de Petição de petição
15/07/2019, 14:59
Conclusos para despacho
17/08/2018, 12:24
Ato ordinatório praticado
17/08/2018, 12:23
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2018, 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 12/06/2018 23:59:59.
13/06/2018, 01:19
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 11/06/2018 23:59:59.
12/06/2018, 01:22
Juntada de Petição de petição
23/05/2018, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2018, 09:07
Conclusos para despacho
21/09/2017, 17:35
Decorrido prazo de VANUZA SAGAIS em 24/07/2017 23:59:59.
12/08/2017, 00:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
12/07/2017, 15:26
Audiência conciliação realizada para 09/06/2017 AS 08:04HS CEJUSC.
12/06/2017, 18:06
Juntada de Petição de contestação
12/06/2017, 08:50
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 29/05/2017 23:59:59.
30/05/2017, 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 22/05/2017 23:59:59.
23/05/2017, 00:27
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 22/05/2017 23:59:59.
23/05/2017, 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LOURIVAL MACHADO DE MENEZES em 12/05/2017 23:59:59.
13/05/2017, 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2017, 17:50
Publicado Despacho em 28/04/2017.
28/04/2017, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2017, 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/04/2017, 13:52
Audiência conciliação designada para 09/06/2017 08:00 3ª VARA DE SORRISO.
26/04/2017, 17:09
Expedição de Mandado.
26/04/2017, 17:08
Expedição de Outros documentos.
26/04/2017, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2017, 15:58
Juntada de aviso de recebimento
12/04/2017, 14:58
Conclusos para despacho
10/02/2017, 16:55
Juntada de Petição de manifestação
20/01/2017, 08:22
Audiência conciliação realizada para 16/12/2016 AS 10:19HS CEJUSC.
19/12/2016, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/12/2016, 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2016, 13:53
Expedição de Mandado.
21/11/2016, 17:40
Decorrido prazo de LAERCIO CESCON em 10/11/2016 23:59:59.
11/11/2016, 00:02
Decorrido prazo de VANUZA SAGAIS em 10/11/2016 23:59:59.
11/11/2016, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2016, 15:46
Expedição de Outros documentos.
07/11/2016, 17:32
Ato ordinatório praticado
07/11/2016, 17:30
Juntada de correspondência devolvida
07/11/2016, 17:28
Juntada de Outros documentos
25/10/2016, 17:00
Juntada de Outros documentos
25/10/2016, 16:49
Audiência conciliação designada para 16/12/2016 10:00 3ª VARA DE SORRISO.
18/10/2016, 16:46
Expedição de Outros documentos.
18/10/2016, 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/10/2016, 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/10/2016, 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte