Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000646-53.2022.8.11.0094..
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Estando a petição (Id. 118605890) nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do mesmo diploma, intime-se o devedor a cumprir a obrigação, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescida de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do crédito. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual (art. 523, § 2º). 2. Na forma do art. 525 do CPC, o devedor poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis do término do prazo para o adimplemento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. A intimação do vencido/devedor, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou por curador especial, ou não estiver representado nos autos por advogado; - por meio eletrônico quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. A intimação do vencido/devedor, quando este procedimento for iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, do CPC). 5. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC, considera-se feita a intimação quando o devedor/vencido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º). 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento, na forma do § 5º do art. 513 do CPC, devendo a secretaria providenciar anotação e comunicação ao distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação forem motivados em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do Superior Tribunal de Justiça, o devedor será citado, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade do credor, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo, nos termos do art. 517 do CPC, e ocorrerá mediante prévia disponibilização de certidão pela secretaria sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento do credor, ou então a pedido do devedor – desde que comprovada a satisfação integral da obrigação –, deve a secretaria logo expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC. 9. Uma vez decorrido o prazo de adimplemento espontâneo da obrigação, sem pagamento tempestivo, fica desde logo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se demais atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), ressalvado o requerimento do credor quanto à utilização de outros meios de penhora, caso no qual os autos deverão tornar conclusos. 10. Se advir pagamento espontâneo, ou for positivo algum ato de expropriação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 11. Retifique-se a autuação a fim de fazer constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto