Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
executado: • CHEVROLET/PRISMA 1.4; PRATA, ano 2011/2012; placa: OAS7750; RENAVAN: 337740046; • FIAT/UNO WAY 1.0; VERMELHA, ano 2012/2013, placa: OAY7749; RENAVAN: 487334140; • VW/CROSSFOX GII; PRATA, ano 2010/2011, placa: NDT6259, RENAVAN: 262861100; • GM/S10 ADVANTAGE S; PRATA, ano 2010/2011, placa: NUB8599, RENAVAN: 234212535; • FIAT/STRADA ADVENTURE CD; VERMELHA, ano 2011/2012, placa: OAT7796, RENAVAN: 382320190; d) Requer, ainda, com base na ordem do art. 655 do CPC e conforme o art. 655-A do CPC que se digne V. Exa, a requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome da executada, determinando, ainda, sua imediata indisponibilidade até o montante do valor exeqüendo; e) Não havendo pagamento, nem nomeação de bens à penhora, sejam penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça, obedecendo-se a ordem do art. 655 do CPC, e as prerrogativas do art. 653 do CPC, tantos bens quantos bastem para a realização. O valor da causa se trata da importância de R$ 22.130,83 (vinte e dois mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos). Termos em que pede deferimento Sinop, 15 de agosto de 2019. Kerlen Caetano Moro Guerra Advogada OAB/MT: 20.033/O. DESPACHO INICIAL:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DR. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1010721-05.2019.8.11.0015 Valor da causa:R$ 22.130,83 ESPÉCIE: [Juros] POLO ATIVO: BRUNO CAETANO MORO Endereço: RUA DAS PAPOULAS, 350, JARDIM PARAÍSO, SINOP - MT - CEP: 78556-182 POLO PASSIVO: GILSON CORREIA DA SILVA Endereço: AVENIDA DOS INGÁS, 4727 (FUNDOS), JARDIM DAS VIOLETAS, SINOP - MT - CEP: 78552-262 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, dentro de três (03) dias, contados da expiração do prazo deste edital pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou, no prazo de quinze (15) dias ofereçam embargos ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de trinta por cento (30%) do valor do débito, custas e honorários.. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, serão reduzidos pela metade, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Advertí-lo de que, caso não manifeste nos autos no prazo legal, que foi nomeado curador especial, na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, bem como, acompanhar o feito até seus ulteriores termos. RESUMO DA INICIAL: 2) DOS FATOS O Exequente realizou uma venda ao Executado motivo pelo qual recebeu os títulos em questão e passou a ter o direito de receber os mesmos. O Executado procurou o Exequente ainda no mês da emissão dos cheques pedindo para que esperasse, pois não havia dinheiro na conta, o Exequente de boa fé, aguardou e tentou de todas as maneiras uma composição amigável. Ocorre que se passaram dois meses e o Executado não lhe respondia mais as mensagens, o telefone estava sempre desligado, e então o Exequente foi ate a residência que tinha conhecimento que o Executado residia, e então ficou surpreso ao saber por terceiros que o Executado foi embora da cidade, deixando inúmeros credores no prejuízo. O Exequente apresentou no banco, conforme registro no verso do titulo, e ambos os cheques voltaram, com motivo 11 (cheque sem fundo – 1ª apresentação) e motivo 12 (cheque sem fundo – 2ª apresentação). Conforme títulos extrajudiciais em anexo. O Exequente exerce a função de Policial Civil, e ao consultar o histórico de boletins de ocorrências em nome do Executado, foi surpreendido novamente ao constar três denuncias de ESTELIONATO em face do Executado. Os três boletins estão em anexo ao processo, mas a fim de demonstrar a conduta do Executado, os fatos narrados são esses: 1º BOLETIM: ”NARRA O COMUNICANTE QUE CONVERSOU COM O SENHOR GILSON DA CONSTRUTORA CORREIRA PARA QUE FIZESSE UMA RESIDENCIA FALANDO QUE IRIA ENTREGAR A RESIDENCIA PRONTA. O COMUNICANTE ENTREGOU UMA CAMIONETE HILUX COR VERMELHA PLACADLH0F81 (CHASSI-8AJFZ29G266008052, RENAVAN00861079183) COMO PAGAMENTO DA CASA,O COMUNICANTE AO FAZER O CONTRATO E ENTREGAR PARA O PARA QUE O MESMO REGISTRASSE EM CARTÓRIO O PEGOU E NAO ENTROU MAIS EM CONTATO COM O COMUNICANTE SUMINDO COM A EMPRESA E COM O VEICULO DO COMUNICANTE. O SENHOR GILSON NAO ATENDE MAIS O TELEFONE QUE PASSOU E A EMPRESA NA QUAL TRABALHA NAO ESTA MAIS NO LOCAL.” 2º BOLETIM: “NARRA O COMUNICANTE QUE COMPROU UMA CASA NA CIDADE DE SINOP DE GILSON, APOS REALIZA A DOCUMENTAÇÃO SÓ RESTAVA ASSINAR. APOS ISSO O VENDEDOR DA CASA SUMIU E APARECEU UMA TERCEIRA PESSOA DIZENDO QUE GILSON HAVIA COMPRADA A RESIDENCIA MAS NÃO HAVIA FEITO PAGAMENTO. A RESIDENCIA ESTA EM NOME DE REGINALDO ESSA TERCEIRA PESSOA. O COMUNICANTE ACREDITA QUE FOI VITIMA DE UM GOLPE DE GILSON. ( O PAGAMENTO DA RESIDENCIA FOI REALIZADO PELO COMUNICANTE EM MAOS DE GILSON SOB 3.000,00 EM DINHEIRO E DOIS CHEQUES UM DE 30.0000,00 E OUTRO DE 12.000,00 MIL REAIS, E MAIS UM TERRENO NO JARDIM ARAGUAIA NO VALOR DE 10.000,00 MIL REAIS).” 3º BOLETIM: “NARRA O COMUNICANTE QUE COMPROU UMA CASA DO SUSPEITO CHAMADO GILSON CORREIA DA SILVA E QUE FOI FEITO UM ACORDO QUE OS REPAROS RESTANTE SERIA FEITO PELO SUSPEITO E ESTE RECEBERIA DE FORMA PARCELADA ATRAVÉS DE 07 FOLHAS DE CHEQUE. NARRA AINDA O COMUNICANTE QUE OS IPTUS DOS ANOS 2016, 2017 E 2018 ERA PARA TER SIDO PAGO NO ACORDO E NÃO FOI COMPRIDO E QUE RESTAM 03 FOLHAS DE CHEQUE NAS MÃOS DO SUSPEITO. (FOLHAS Nº 850005,850006 E 850007). BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1180-0 C/C: 73.485-3. VALOR: 1642,00 CADA CHEQUE.” Tais boletins de ocorrências demonstram a índole do Executado e o perigo da demora, para a medida de urgência que será requerida e explanada a seguir DOS PEDIDOS EX POSITIS, REQUER: a) Que Vossa Excelência defira a tutela cautelar de urgência, sem ouvir a parte contraria, determinando que o DETRAN/MT inclua uma restrição judicial sob tais bens, uma vez que existe o perigo deles serem alienados a qualquer tempo: • CHEVROLET/PRISMA 1.4; PRATA, ano 2011/2012; placa: OAS7750; RENAVAN: 337740046; • FIAT/UNO WAY 1.0; VERMELHA, ano 2012/2013, placa: OAY7749; RENAVAN: 487334140; • VW/CROSSFOX GII; PRATA, ano 2010/2011, placa: NDT6259, RENAVAN: 262861100; • GM/S10 ADVANTAGE S; PRATA, ano 2010/2011, placa: NUB8599, RENAVAN: 234212535; • FIAT/STRADA ADVENTURE CD; VERMELHA, ano 2011/2012, placa: OAT7796, RENAVAN: 382320190; b) Se digne Vossa Excelência em determinar a citação/intimação por edital, com base no Art. 256 do CPC, inciso I, para que realize o pagamento em três dias o valor de R$ 22.130,83 (vinte e dois mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos), englobando a correção monetária do período e os juros legais, devendo ser acrescentado ainda os honorários advocatícios a serem arbitrados por esse honrado Juízo (art. 20 do CPC), e também as custas processuais pagas, ou que promovam a nomeação de bens à penhora, na forma do art. 652 do Código de Processo Civil; c) Valendo-se da prerrogativa do art. 652, § 2º do CPC o exequente vem indicar à penhora os seguintes bens de propriedade do Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa que BRUNO CAETANO MORO move contra GILSON CORREIA DA SILVA, alegando, em síntese, que é credor deste da quantia original de R$ 22.130,83 (vinte e dois mil e cento e trinta reais e oitenta e três centavos), referentes aos dois cheques de nº 000255 e 000254 que foram devolvidos. Esclarece que não obteve êxito em receber referida quantia de forma amigável, e que ao consultar os históricos de boletins de ocorrências em seu trabalho, constatou que o executado possui diversas obrigações financeiras inadimplidas, razão pela qual busca a tutela deste juízo a fim de que seja realizado o arresto de bens do devedor a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 300 do novo CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito do exequente resta consubstanciada na prova literal líquida, certa e exigível, materializada pelos “cheques de nº.000254 e 000255, do Banco Santander, Agência nº. 4168, Conta Corrente nº. 1301411-4, tendo como banco sacado a Cidade de Sinop/MT”, doc. ID. 22638703, os quais foram devolvidos pelo Banco Sacado pelos motivos 11 e 12, ou seja, ausência de fundos, portanto presente a probabilidade do direito do exequente. Os boletins de ocorrência de Ids. 22638709, 22638712 e 22638714, evidenciam que o executado é suspeito de estelionato em diversos casos, elementos que evidenciam o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 c/c art. 799, VIII, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, devendo incidir, preferencialmente, sobre os bens indicados no ID. 22638694. Cumprida a determinação supra, cite-se o executado para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se o executado, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o art. 840, II do CPC, se não houver depositário judicial, como é o caso, os bens ficarão em poder do exequente, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, hipótese em que os bens poderão ficar depositados em poder do executado, e também porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrado os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça de acordo com o que determina o art. 830 e § 1º do novo CPC, e o exequente o que determina os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 30 de outubro de 2019. Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito em Substituição Legal. DESPACHO ID: Considerando-se que a consumação da citação pessoal do executado, secundada com o exaurimento de todos os meios tradicionais de localização, inclusive através de pesquisa realizada em bancos de dados de natureza pública, se frustrou (ID n.º 53235099, ID n.º 84519502, ID n.º 84626306, ID n.º 84626307 e ID n.º 96366220), com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de Processo Civil, Determino que se proceda à citação do executado, mediante a expedição de edital. Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, o prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Sinop/MT, em 30 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE:: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, independentemente da penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KALINO ENZO ONETTA DOS SANTOS, digitei. Sinop - MT, 3 de julho de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.