Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005509-04.2022.8.11.0013.
AUTOR: LUIZ FELIPE VIANA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO LUIZ FELIPE VIANA DE FREITAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Prova pericial juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial sustenta a parte autora, em resumo, que em decorrência de enfermidade estaria incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo certo que diante disso o réu deve lhe conceder aposentadoria por invalidez. Neste contexto, constata-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. É de se registrar que a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se comprovado a incapacidade permanente e total e, conforme laudo pericial acostado nos autos, o requerente não se encontra impossibilitado de trabalhar permanentemente. Partindo desses preceitos, observo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho conforme se observa na conclusão do laudo pericial. Vejamos: "5) Há necessidade de novos exames? Sim. Ressonância Magnética de tornozelo direito. 6) Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). Atualmente trabalha como frentista. 7) No exame físico, quais os sintomas da doença apresentados? Dor em tornozelo direito, sem limitação de movimentação motora, sem alteração ao exame neurológico. 8) Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? Não há limitação". De efeito, a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se existente laudo pericial que conclua, com absoluta segurança, pela incapacidade absoluta ou pela impossibilidade de restabelecimento da condição física, o que não é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P. R. I. C.