Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1014318-40.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA
EXECUTADO: DELTA DISTRIBUIDORA LTDA
Vistos etc. Execução de título extrajudicial aviado por AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA. em face de DELTA DISTRIBUIDORA LTDA., ambos qualificados. Determinada a intimação da parte requerente, pela decisão de Id. 122261019, para preparar a causa, ficou inerte (Id. 125103016). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O preparo da causa, como consequência, medida de rigor, é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o que não terá como prosseguir. Se a parte requerente não se dispor a prepará-la, a consequência processual é o cancelamento da distribuição, significando, como consequente sintomática, o indeferimento da inicial, a teor dos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e IV, todos do CPC. Nesse sentido, o escólio dos insignes Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, Ed. RT, 10.ª edição, verbete 3, dos comentários ao art. 290 do CPC, p. 495, do seguinte teor: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). Quando se tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com ação principal (v. g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória (CPC 203 § 2.º), desfiando o recurso de agravo (CPC 1015)”. Esta providência, no caso em tela, é impositiva. Embora oportunizado sanar o defeito o que não aconteceu, sem solução de continuidade, posto que não se constituiu processo propriamente dito, tanto que inviabilizado o seu seguimento. Nesse sentido, a corroborar o entendimento, segue com destaque em negrito o seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o autor, devidamente intimado por meio de seu advogado, deixa de recolher as custas devidas, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito e determina o cancelamento da distribuição. Art. 290, CPC. 2. A realização do preparo prévio é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento da custas prévias. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-TO; APL 0020385-49.2017.827.0000; Araguaína; Segunda Câmara Cível; Rel. Subst. Juiz Gilson Coelho Valadares; Julg. 03/10/2018; DJTO 18/10/2018; pág. 2); Defeito ou irregularidade que embaça o julgamento de mérito, não superado pela desídia da parte requerente, afrontando o art. 321 do CPC. Preconiza o parágrafo único deste dispositivo legal que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Estabelece o art. 330, inciso IV, do CPC que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321 do mesmo digesto adjetivo. Destarte, não demonstrada a carência financeira ou econômica, não preparada a causa, insuperável o defeito não consertado, o que torna impossível a análise do mérito e impede, antes disso, admitir a desistência. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição. Por conseguinte, hei por bem indeferir a petição inicial, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas judiciais, nem honorários advocatícios, estes pela inexistência de contenciosidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014318-40.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA
EXECUTADO: DELTA DISTRIBUIDORA LTDA
Vistos etc.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO On Line”, ajuizada por AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de DELTA DISTRIBUIDORA LTDA., na qual aduz ser credora do executado no valor originário de R$ 163.500,00, decorrente da relação obrigacional pactuada entre as partes que originou a nota fiscal n.º 21317, duplicata e comprovante de entrega da mercadoria e instrumento de protesto, cujo pagamento se daria, em parcela única, na data em 120/01/2023. Menciona que o executado não honrou com o compromisso assumido, ocasionando a presente ação o que, diante da sua inadimplência e a insolvência da executada com outros credores, que excede a capacidade financeira, pugna pelo deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar a penhora/arresto “on line” de valores em depósito e ou aplicação financeira em nome do executado, no valor de R$ 166.576,15, assim como requer a expedição de certidão premonitória nos termos do artigo 828 do CPC. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 118087972/118089148. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminarmente, deve ser frisado que a parte deduziu pretensão executória de título extrajudicial, com postulação de pedido de natureza cautelar em tutela de urgência, não havendo que falar em ação puramente cautelar. 1.1. O Código de Processo Civil prevê o cabimento da tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência, estabelecendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC). 1.2. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.3. Nesse diapasão, especificamente, o artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Nesse sentido, a probabilidade do direito postulado resta comprovada, ante a existência de dívida líquida, certa e exigível, documentada pela nota fiscal de ID. 118087978, instrumento de protesto de ID. 118087989, vencida, com sinais de resistência ao seu adimplemento total, diante da inércia do seu efetivo cumprimento. 3.1. O compromisso existe e está vencido, conforme expresso no instrumento de protesto de ID. 118087989. 3.2. No entanto a prática de atos de constrição em desfavor da parte devedora, a exemplo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, só tem lugar, via de regra, depois de desrespeitada a citação e/ou intimação para pagamento voluntário do débito, a partir de quando ficará autorizada a expedição de mandado de penhora, com sucessão dos atos expropriatórios. 3.3. No entanto, a exceção a regra é, havendo indícios de insolvência, dilapidação patrimonial ou utilização de qualquer artifício fraudulento para frustrar seus direitos, poderá o juiz, desde que comprovadamente, conceder a tutela de urgência para arrestar bens necessários a garantia da execução. 4. Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da demandada em saldar a dívida, já que se encontra inadimplente não conduzem à conclusão de que esteja dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação. Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar a penhora in limine dos bens do executado. 5. Nesse passo, de acordo com a documentação coligida com a inicial, não soam críveis as alegações da parte exequente, mesmo com evidente probabilidade de sagrar-se vencedora ao final da demanda. O que deve ser melhor analisado depois de angularizada a relação processual. 6. Até porque, não restou demonstrado pela parte exequente que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio, ou sequer utilizando de artifícios fraudulentos na tentativa de obstar o direito do autor, o que afasta a concessão da liminar pleiteada, posto que não existe o risco ao resultado útil do processo. 7. A penhora cautelar de bens será deferida em favor do credor que demonstrar o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor. Tal medida acautelatória encontra seu fundamento de validade nos arts. 301 e 799, inciso VIII, ambos do CPC, dependendo da probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado final da ação executiva. 8. Dessa forma, apesar da tutela antecipatória depender de entendimento do juízo, pendente qualquer um desses requisitos, faz se necessária cautela com o seu deferimento. 9. Nesse ponto, somente após constatada a dilapidação do patrimônio pela parte executada é que seria possível aferir com mais exatidão a pertinência da tese. Pelo menos por enquanto, não passa disso, uma tese, a ser ou não confirmada depois de oportunizado a parte contrária se manifestar a respeito, necessariamente na síntese que advirá. 10. Neste caso, o pedido de tutela é prematuro, ante a ausência dos requisitos. Medida que não deve ser autorizada. 11. De outro lado, conforme autoriza o art. 828 do CPC, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de certidão comprobatória de ajuizamento da ação. 11.1. Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização. Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária. Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828 do CPC. 12. Isto posto, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores. 13. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 13.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 13.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 14. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 15. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 16. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 16.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "11" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 17. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 18. Por fim, conforme autoriza o art. 782, § 3.º, do CPC, expeça-se certidão de débito atualizado, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos. 19. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito