Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n.º 1000649-23.2019.8.11.0026 Sentença
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, proposta por RAFAEL NEVES DE SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega, em linhas gerais, ser segurado obrigatório (NIT 130.29814.40-7) e há que entre os anos de 2005 a 2010 recebeu o benefício de auxílio-doença. Alega que sente dores intensas e constantes, não consegue fazer qualquer atividade física, já passou por vários exames e tratamentos de saúde, sem, contudo, conseguir seu restabelecimento para as atividades laborativas, sendo grave e irreversível, estando o totalmente inválido para o trabalho. Entende que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois está acometido de doença que o incapacita para o trabalho e ostenta a qualidade de segurado, pugnando pela procedência do pleito. Em decisão inaugural, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo nomeado perito para realização do exame médico pericial e determinada a citação da autarquia requerida (Id 30612461). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor não comprovou a incapacidade laborativa, especialmente quanto a intensidade e reversibilidade, pugnando pela improcedência do pleito, eis que não preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios (Id 22448077). Realizada a perícia, o exame médico pericial foi acostado aos autos à ref. Id. 30612461. Intimadas, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (Id 40201106); já a parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação previdenciária para concessão da cobertura previdenciária de eventos incapacitantes temporários (auxílio-doença) ou permanentes (aposentadoria por invalidez), porquanto está a parte autora acometida por doença/enfermidade que lhe impossibilita de exercer suas atividades laborais. Dispõe o art. 25, caput e inciso I, e art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 25. A concessão de prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”; “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Sendo assim para concessão do benefício, o autor deve comprovar a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal. No que tange a qualidade de segurado e carência legal exigida, conforme extratos Previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos, o requerente estava filiado à Previdência Social na condição de segurado empregado, somando mais de 12 (doze) contribuições mensais – NIT 130.29814.40-7 (Id 23899155). Além disso, referido documento demonstra a filiação do autor à Previdência Social como segurado empregado desde o ano de 2003, revelando mais de 120 (cento e vinte) contribuições. De acordo com a redação do artigo 15 da Lei 8.213/91 vigente a época do óbito: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I- (...) II- Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) §1°. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2°. Os prazos do inciso II ou do §1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Logo, a legislação confere um período de graça em que a qualidade de segurado é mantida. In casu, a qualidade de segurado foi reconhecida pelo INSS, tanto que o pedido do benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que a perícia do INSS concluiu que o autor não estaria incapacitado para o trabalho (Id 21950465 – pág. 4). Por sua vez, quanto ao requisito incapacidade total e definitiva (aposentadoria por invalidez) ou incapacidade total e temporária (auxílio-doença), o laudo médico pericial acostado ao Id n.º 30612461, constatou que o autor não está incapacitado para o trabalho e não está incapacitado para as atividades de vida independente. Por ocasião da perícia foi constatado que o autor é portador de Espondilose - CID M 47.8; deslocamento de disco cervical sem sinais de radiculopatia no momento – CID M 51.2. Transtorno de disco lombar, sem sinais de radiculopatia no momento – CID M51.8. Indagado o perito se o autor estaria incapacitado para o trabalho e se a incapacidade seria parcial ou total, permanente ou temporária, respondeu: “não foi constatada incapacidade” (quesitos b, c, d, e). Questionado se as enfermidades trariam dores ao autor, o perito afirmou: “Sim, sem, entretanto, tornar-se significante a ponto de produzir incapacidade.” (quesito 1 do autor). Em complemento, cita-se a resposta aos quesitos 8, 9, 10, 20, 21, 22, 23 e 24 formulados pela parte requerida. 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? Resposta: As lesões constatadas no momento não atingem intensidade tal que produza grau de incapacidade. 9. A doença é passível de cura total ou parcial? Resposta: é passível de controle da doença. 10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? Resposta: não. 20. Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? Resposta: não foi constatado incapacidade. 21. Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? Resposta: avaliação de histórico das doenças, exame físico, laudos médicos e exames complementares. 22. Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? Resposta: não. 23. Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? Resposta: não. 24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? Resposta: não foi constatado lesão consolidada Em vista disso, o perito é bastante claro de que, após o exame físico, a avaliação do histórico das doenças, laudos médicos e exames complementares, chegou à conclusão de que o autor não está incapacitado de forma total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho, afirmando de forma categórica que não há incapacidade. Observa-se, então, que o quadro delineado pelo perito judicial e os documentos juntados aos autos não comprovam a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do autor para o trabalho ou para a atividade habitual, portanto, não possui o direito ao benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, ausente requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho, o pedido inicial deve ser rejeitado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Arenápolis/MT, na data da assinatura. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito