Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024287-35.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: VITORIA EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME
IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VITORIA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. contra ato dito coator praticado pelo AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no qual pleiteia a concessão da segurança, declarando-se ilegal, abusivo e insubsistente tão somente o ato de apreensão do bem, que acabou por violar direito líquido e certo do Impetrante, consistente no princípio constitucional do contraditórios e da ampla defesa. A Impetrante narra que que é proprietária de uma Pá Carregadeira, Modelo 835, nova Liu Gong, peso operacional de 11.500 Kg, equipada com ar condicionado e Pneus 17,5, conforme nota fiscal e recibo de compra anexos. Sustenta que possui conduta comercial irrepreensível e cumpridora de suas obrigações fiscais e, munida de toda documentação necessária, estava saindo do Estado de Mato grosso para prestar serviços no Município de União da Vitória/PR quando foi apreendido seu maquinário, sob a alegação de que a nota fiscal emitida é inidônea visto que a máquina transportada não corresponde com os dados constantes no documento fiscal. Afirma que se mostra ilegal a apreensão do maquinário e a recusa do fiel depositário, configurando excesso de poder, visto que o fiscal está coagindo a empresa a pagar a multa do TAD o que é absurdamente abusivo. Com a inicial juntou documentos. A liminar foi indeferida ao ID. 89690903. O Estado de Mato Grosso prestou informações ao ID 91338010. Parecer do Ministério Público ao ID. 92947265, manifestando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência do interesse público. Contra a decisão que indeferiu a liminar, foi interposto de Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento ao recurso (ID 115385481). É o relatório. Fundamento e decido. A Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu art. 7º, inciso II, que o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”. Conforme já relatado acima, a impetrante teve o Termos de Apreensão e Depósito nº 1155967-6 lavrado contra si, que culminou no lançamento tributário e aplicação de penalidades em seu desfavor, além de apreensão das mercadorias. O TAD 1155967-6, tem por motivação para a apreensão da máquina pá carregadeira o fato de estar desacompanhada de documentos fiscais. Sobre a questão de apreensão de mercadorias pela SEFAZ/MT, em decisão sob o rito dos recursos repetitivos, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão da Seção de Direito Público de relatoria do Eminente Desembargador José Zuquim Nogueira, estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações onde se debate a “legalidade de apreensão de mercadoria quando o contribuinte descumpre uma obrigação tributária”. Transcrevo, o teor do precedente jurisprudencial, a fim de extinguir qualquer dúvida sobre os fundamentos desta sentença: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1 - O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” (TJMT, IRDR n. 1012269- 81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT), Seção de Direito Público, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, julgado em 19/09/2019, publicado DJE n. 10593, de 07/10/2019) Bem se vê, pelo teor do julgado colacionado, que a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal não constitui ato ilícito a ensejar a concessão da segurança. Cabe assentar aqui que o documento fiscal inidôneo não se presta a acobertar operação de transporte ou venda de mercadorias. Basicamente, é como se inexistisse documento amparando o ato, tornando-o passível de sanção pelas autoridades competentes. Nesse cenário, em se tratando infração material de caráter continuado, nos termos do IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT) inexiste ilegalidade na apreensão das mercadorias no TAD relacionado acima. Ademais, não há prova pré-constituída dos fatos alegados pela impetrante, eis que a nota fiscal apresentada ao fisco não diz respeito a máquina que estava sendo efetivamente transportada conforme se infere do Termo de Apreensão e depósito acostado no ID n. 88798836. Transcrevo a decisão administrativa que indeferiu o pedido de nomeação de fiel depositário da máquina apreendida (ID 88798833): [...]Considerando que o Termo de Apreensão e Depósito em questão foi lavrado pela constatação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço desacompanhado de Documento. Considerando Inciso I do § 1° do Art. 22; combinado com o Inciso I do Art. 20 da Portaria n° 075/2021-SEFAZ o qual veda a liberação de Fiel Depositário para os Termos de Apreensões e Depósitos lavrados, quando transportados ou encontrados desacompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nas hipóteses em que devam acompanhá-los, ou, ainda, encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal. Indefiro a Nomeação de Fiel Depositário conforme os Inciso I do § 1° do Art. 22; combinado com o Inciso I do Art.20 da Portaria n° 075/2021-SEFAZ [...]. Nota-se do TAD 1155967-5 que a escavadeira hidráulica, marca Volvo, modelo EC210 B Prime, foi liberada após a expedição do documento auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE nº 366 (ID 88798836), e que a pá carregadeira da marca LiuGong apresentou divergência nas informações do DANFE nº 363, no qual consta modelo CLG 835 e fabricação ano 2008 ao passo que o maquinário apreendido é do modelo JSSRF101 (ID 88798836). Elucidada a questão acima, considerando que a parte impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída e robusta capaz de afastar a regularidade (legitimidade e veracidade) dos atos emanados do agente público, assim como a simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo, a não concessão da segurança pretendida é a medida que se impõe. O mandado de segurança é remédio constitucional ágil e eficaz. Todavia, traz consigo o ônus de que aquele que o maneja consiga comprovar, no momento da impetração, os fatos que alega. Diante desses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme inteligência do §1º, art. 14, da Lei n. 10.016/09. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, pois incabíveis neste caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito