Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000195-84.2016.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: JUVENAL PEDRO DOS SANTOS Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi oferecida em desfavor de Juvenal Pedro Dos Santos, pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Após ser proferida sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo a punibilidade do acusado (id. 95733142), o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, alegando que, em 06/12/2018, houve o recebimento tácito da denúncia, interrompendo, assim, naquela data, a prescrição (id. 96098417). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No dia 15/12/2016, após ser oferecida a denúncia, este Juízo, respeitando o disposto no artigo 78 da Lei 9.9099/95, designou audiência, para apresentação de defesa prévia e análise do recebimento da denúncia (id. 82636590, fl. 42). No dia 06/12/2018, foi realizada audiência de instrução (id. 82636590, fl. 92). Inicialmente, destaco que assiste razão ao Ministério Público quando destaca que não se exige o recebimento da denúncia de forma expressa, sendo admitido, inclusive, seu recebimento de forma tácita (N.U 0000242-84.2015.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2022, Publicado no DJE 06/04/2022). Entretanto, mesmo sendo este o entendimento dominante da jurisprudência pátria, no caso em análise, não se pode considerar que no dia 06/12/2018 (id. 82636590, fl. 92) houve o recebimento tácito da denúncia, visto que, segundo rege o procedimento do JECRIM, na audiência de instrução a defesa deverá responder à acusação para, somente após isso, o Magistrado receber ou não a denúncia (artigo 81 da Lei 9.099/95). No presente caso, não há registro algum, seja no termo ou nas mídias da audiência, de resposta acusação nem de recebimento à denúncia, motivo pelo qual não se pode falar em seu recebimento tácito, visto que, considerando a ausência de defesa inicial, isto feriria o direito à ampla defesa e tornaria nulo o recebimento da inicial acusatória. Assim, verifica-se que, aparentemente, na verdade, houve um equívoco quanto ao rito adotado na solenidade, visto que, desconsiderando o sumaríssimo, somente realizou-se as oitivas, deixando de oportunizar a apresentação da defesa à acusação, para em seguida receber ou não à denúncia e, somente após estas fases proceder às inquirições e interrogatório. Pelo exposto, não havendo elemento indicativo de que o procedimento da Lei 9.9099/95 tem sido seguido, não há que se fazer em recebimento tácito da denúncia, razão pela qual indefiro o pedido do Ministério Público e mantenho a sentença proferida ao id. 95733142. Ciência ao Ministério Público. Não havendo mais requerimentos, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto