Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001882-22.2016.8.11.0012..
APELANTE: DERIVAN BUENO OLIVEIRA DOS SANTOS COLSO
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FERNANDOPOLIS
Vistos. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS ajuizou Ação Monitória em desfavor de DERIVAN BUENO OLIVEIRA DOS SANTOS COLSO, ambos qualificados na exordial, objetivando, em suma, o pagamento da quantia de R$ 4.090,48 (quatro mil, noventa reais e quarenta e oito centavos), relativo ao cheque juntado na preambular. Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, que foram distribuídos como autos autônomos (nº 0001882-22.2016.811.0012). Este juízo proferiu sentença extinguindo os embargos, ante sua inadequação, entretanto, o tribunal anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Passo a julgar a Ação Monitória nº 0001426-09.2015.811.0012 e os Embargos à Monitória nº 0001882-22.2016.811.0012 conjuntamente. Depois de detida análise dos autos, concluo que a matéria de mérito é unicamente de direito, cabendo o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Não existem preliminares a serem decididas. Também, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. Extrai-se dos autos que a autora, ora embargada, pretende o recebimento da quantia de R$ 4.090,48 (quatro mil, noventa reais e quarenta e oito centavos) da ré/embargante. A pretensão está fundada no cheque discriminado em ID 60144695, fl. 86, da Ação Monitória nº 0001426-09.2015.811.0012. Note-se que a ré/embargante questiona a regularidade da cobrança, ao argumento da existência de prescrição do título. Após detida análise do título juntado aos autos, vislumbra-se que razão assiste a parte embargante/ré, quanto à prescrição para cobrança do cheque por meio de ação monitória. Nos termos do Tema Repetitivo 628 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. No caso em tela, o título foi emitido em 20/04/2010 e a ação monitória somente foi ajuizada em 01/07/2015, ou seja, passados mais de cinco anos. Portanto, é de se reconhecer a prescrição para cobrança do cheque, no caso em roga. Com relação aos honorários sucumbenciais, entendo que somente devem ser fixados em favor da parte ré/embargante em um processo, posto a inadequação da distribuição dos embargos à monitória em autos apensos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante dos embargos à monitória, para o fim de RECONHECER a prescrição do cheque contido nos autos, DECLARANDO-A, neste momento, bem como julgo extinta a ação monitória, em consonância com o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com relação aos Embargos à Monitória nº 0001882-22.2016.811.0012, sem condenação em custas e honorários. Com relação à Ação Monitória nº 0001426-09.2015.811.0012, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, atento as disposições do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito