ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
14/07/2004
Valor da Causa
R$ 272.644,83
Órgão julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
HEITOR CORREA DA ROCHA
OAB/MT 4546·CPF·Representa: Réu
CARLOS REZENDE JUNIOR
OAB/MT 9059·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
18/09/2023, 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/06/2023, 13:01
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
MULTIVENDAS COM & DIST DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
BENEDITA FLORENTINA DE LIMA
CPF
Reu
LIBAINO SELESTINO FERREIRA
CPF
Reu
Recebidos os autos
27/06/2023, 13:01
Transitado em Julgado em 20/07/2023
23/06/2023, 15:16
Arquivado Definitivamente
07/06/2023, 18:33
Publicado Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MULTIVENDAS COM & DIST DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014926-41.2004.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata o presente feito de Execução Fiscal ajuizada em 14.07.2004 onde a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO visa o recebimento do valor constante da CDA 000297/04, onde consta como devedor MULTIVENDAS COM & DIST DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP. A exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, postulado a extinção do feito pela ocorrência da prescrição (ID 115229600), nos termos do art. 26 da LEF c/c art. 924, V do CPC, diante da ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que a prescrição se deu pela não localização de bens de propriedade dos devedores, passíveis de penhora. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(2ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.496 - SP(2019/0188468-5), RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, data de julgamento 18 de fevereiro de 2020) - grifei Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações de estilo. P. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/05/2023, 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/05/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
31/05/2023, 09:17
Extinto o processo por desistência
31/05/2023, 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 02:47
Conclusos para julgamento
08/05/2023, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento