Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007774-38.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: DAIANE BRESSAN 03680571194
EXECUTADO: TANIA KAROLINA CAMPOS DOS SANTOS
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DAIANE BRESSAN em face de TANIA KAROLINA CAMPOS DOS SANTOS. A parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, no entanto limitou-se em pedir a inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, através das plataformas SPCJUD e SerasaJud. Pois bem. Os sistemas externos conveniados ao Poder Judiciário não são utilizados no interesse privado, mas apenas no interesse público de salvaguardar a justiça. Desse modo, a inclusão e a exclusão do nome dos seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito é incumbência da parte credora, mediante certidão de crédito para o devido fim. Desse modo, INDEFIRO o pedido retro. Dando prosseguimento, nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos sem êxito. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal e/ou expedição de certidão de crédito, uma vez que o processo foi distribuído no ano de 2021 e está impactando negativamente a taxa de congestionamento desta unidade judiciária. Primavera do Leste/MT, 30 de maio de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito