Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000078-47.2007.8.11.0040..
EMBARGANTE: ERNESTO KAUFERT
EMBARGADO: MARTINS & MARTINS LTDA
VISTOS ETC.
Cuida-se de embargos a execução manejados por ERNESTO KAUFERT em face de MARTINS & MARTINS LTDA, aduzindo, em síntese, nulidade da penhora de bem residencial e instrumento de trabalho, e excesso de penhora, ao passo que na emissão do cheque, emitido para garantir a dívida contraída pelo embargante em favor do embargado, em razão da compra de mercadoria, cobrou-se um juros de 5% ao mês. Com efeito, impugnados os embargos (pag. 95 do PDF), a parte discorreu pela inaplicabilidade da regra de bem de família ao caso em liça, dado que há averbações nele em que o imóvel foi hipotecado, por outras dívidas, o que descaracterizaria sua finalidade. No mais, controverteu o ponto da cobrança de juros abusiva, sendo que o valor representaria a dívida. Os embargados juntaram documentos (pag. 118/144 do PDF), em que se observa tratar-se a presente, na verdade, de cumprimento de sentença proferida e ação monitória, sob a égide de procedimento cível antes do sincretismo da reforma de 2006. Depois da tréplica (pag. 179 do PDF), houve o saneamento do feito (pag. 203 do PDF), audiência de instrução (pag. 213 do PDF), e depois, termo de acordo em que terceiro interessado pactuou com o embargado/credor, atual proprietário do imóvel de matrícula 9.210 (pag. 221 do PDF), pagou a dívida, havendo pedido de cancelamento da penhora, isto em 19/05/16, ainda na ação monitória. Em sede de memoriais (pag. 249 do PDF), o embargante reafirmou suas teses, com acréscimo de que uma testemunha corroboraria sua tese. Por sua vez, a parte embargada lembrou do fato que na ação monitória, já houve a constituição do título, oportunidade em que o próprio embargante pediu o julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Decido. De prancha, registre-se que assiste razão ao embargante, no ponto em que ressalta a constituição do título na ação monitória, momento em que o ora embargante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as matérias de direito e de fato que lhe fossem pertinentes, de sorte que houve nítida preclusão sobre a constituição do título e o seu valor, desacreditando-se que ninguém tenha percebido isso antes. De qualquer forma, mesmo que se admitirmos por hipótese, o que não é verdade, o fato de que não houve preclusão, certo é que o cheque apresenta a característica da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais, algo que só é ilidido por prova hábil, quando se questiona relações subjacentes. Mas no caso em voga, não se nota prova apta a demonstrar que na emissão do cheque houve o acréscimo de juros abusivos, se sequer o autor trouxe aos autos o contrato que representa a dívida, ou documento semelhante, aliás, nenhum do tipo existe nos autos. Por fim, sobre a nulidade da penhora, fato é que o pleito perdeu seu objeto, com o acordo entre credor e o terceiro interessado (atual proprietário do imóvel já vendido pelo embargante).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor da causa, todavia, a cobrança ficará suspensa, se deferidos os benefícios da AJG, nos termos do CPC. P.R.I. Sorriso/MT, em 23 de maio de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito