Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002551-88.2021.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eurípedes de Bassnuf Rodrigues contra a execução de autos n. 1001966-36.2021.8.11.0010 movida por Banco do Brasil S.A., todos qualificados na petição inicial. O embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título, a submissão do crédito exequendo à ação de recuperação judicial do Grupo Bassnuf, a novação do crédito e a extinção das garantias contratais em razão das disposições do plano de recuperação judicial. O recebimento da inicial com indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo deu-se no pronunciamento de id. 66913161, mantido pelo egrégio TJMT em sede de agravo de instrumento (id. 80964701). A embargada se manifestou ao id. 68504562 defendendo, em resumo, a existência de exigibilidade e a não sujeição do crédito à recuperação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, embora os patronos do embargante tenham informado a renúncia da procuração no processo, deixaram de demonstrar o recebimento da comunicação pelo mandante (id. 117203855), contrariando o que prevê o artigo 112, caput, do CPC, portanto, sem a comprovação, a renúncia não deverá produzir qualquer efeito jurídico na presente ação. Prosseguindo, o título executivo em que se funda a execução embargada é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária contratada pelo embargante Eurípedes. A inexigibilidade foi aduzida de forma genérica pelo embargante, utilizando-se apenas da data de vencimento da última prestação para aduz ser a data de vencimento do título, ignorando também que a inadimplência das parcelas resulta no vencimento antecipado da dívida. Lado outro, o Grupo Bassnuf, em recuperação judicial, não teve qualquer participação no negócio jurídico entabulado, tendo o embargante Eurípedes realizado a contratação em nome próprio. Além disso, não resta comprovado que o numerário obtido ou bens adquiridos com ele tenham sido utilizados em favor da sociedade, de modo que não resta demonstrada a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS – DÍVIDA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – TÍTULOS EMITIDOS EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIO, ENQUANTO PESSOA FÍSICA – DÍVIDA PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não restando comprovada a relação entre a dívida e a empresa em recuperação judicial, não há que se falar em submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. (TJMT - N.U 0033246-32.2010.8.11.0041,, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2013, Publicado no DJE 18/09/2013). Ainda assim, destaco que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não extingue a execução instaurada contra si e os respectivos devedores solidários, provocando apenas a suspensão do processo e apenas com relação à devedora principal, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. No mais, as obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas e não são atingidas pela recuperação judicial, de modo que, pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação. Acerca da questão é importante destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT,49,§1º,52,INCISO III, E 59, CAPUT, DALEIN. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.49,§1º,todos da Lein.11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,DJe02/02/2015). Aliás, na ocasião da homologação do plano de recuperação judicial, foi promovido o exercício do controle de legalidade para, além da restrição da supressão das garantias aos credores que estiveram presentes na assembleia geral de credores e votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial sem ressalvas (Banco do Brasil S.A. e Sicredi – Cooperativa de Crédito Rural Juscimeira), restringir a disposição às garantias reais, não englobando outras como as garantias fidejussórias, por exemplo, razão pela qual a supressão das garantias não atinge o embargado/exequente. Assim, é possível o tramite regular da demanda executiva em desfavor do devedor solidário e coobrigado. Além disso, mesmo com eventual habilitação do crédito na ação de recuperação judicial, não se pode olvidar que aludida novação da dívida restringe-se à empresa recuperanda, não se confundindo com a figura de seu sócio ou coobrigado, de modo que não poderiam os executados/embargantes pleitear direito alheio como próprio, o que se justiça o prosseguimento do feito executivo em face do sócio e garantidor avalista. Igualmente, é neste sentido do enunciado da Súmula 581, do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Portanto, não resta demonstrada a submissão da dívida à recuperação judicial do grupo Bassnuf e, mesmo que assim não fosse, é plenamente possível o ajuizamento ou prosseguimento de execuções contra os sócios devedores solidários ou coobrigados, de sorte que não há empecilho para a continuidade da execução apensa. Ante ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos e declaro-os extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno o embargante ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução apensa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito