Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... I RELATÓRIO Tentada penhora de valores, houve bloqueio parcial. Em manifestação, a parte-executada CARLOS EMIDIO CABEZA LUCENA requereu o desbloqueio dos valores, alegando que a penhora online atingiu verba de natureza salarial. Intimada, a parte-exequente discordou. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA (IM)PENHORABILIDADE A parte-executada, mesmo intimada, não pagou o débito. Tentada penhora online, houve bloqueio parcial de valores. Cabe ao executado responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família. A alegação é de que o bloqueio de valores atingiu verba salarial. Cinge-se a discussão, assim, à possibilidade, ou não, de bloqueio online em verba salarial. Nota-se que houve o bloqueio quanto ao executado CARLOS de R$3.414,88. Não se desconhece a regra constante no art. 833, IV, do CPC, todavia, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas (STJ - AgInt no AREsp: 1386524 MS 2018/0279208-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Deve-se notar, de início, que apesar de o inciso que dispõe da impenhorabilidade das verbas alimentares não indicar expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação que somente manterão essa condição enquanto destinadas ao “sustento do devedor e sua família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Verifica-se do extrato bancário que o crédito existente na conta de CARLOS se refere à verba salarial, constando ali que houve bloqueio judicial em relação a tal valor. Tal valor, porém, é recebido mensalmente. Assim, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período, isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza, superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por isso, não se mostra correto, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Assim, se as verbas previdenciárias não utilizadas pela parte-executada para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, ter-se-ia como impenhorável todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos. Deste modo, é possível uma “flexibilização” do disposto no art. 833, IV, do CPC, desde que não se comprometa o sustento e dignidade da parte-executada. Por isso, MANTÉM-SE penhorado 80% do valor bloqueado (R$2.731,90), LIBERANDO-SE o restante (R$682,97), por meio de alvará judicial. III OUTRAS QUESTÕES Como houve apresentação de manifestação pela Defensoria Pública, deve ser nomeado advogado dativo por este Juízo. IV CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido da parte-executada, isto para determinar a: i. LIBERAÇÃO do valor de R$682,97; No mais, MANTÊM-SE os demais valores penhorados, subtraindo-se os valores a serem levantados. V DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. EXPEDIR alvará judicial para liberação dos valores EM FAVOR da parte-executada CARLOS EMIDIO CABEZA LUCENA: a. LIBERAÇÃO do valor de R$682,97; b. Não havendo dados bancários, INTIMAR para apresentar. 2. EXPEDIR alvará judicial para liberação de valor EM FAVOR DA PARTE-EXEQUENTE (R$2.731,90); 3. INTIMAR a parte-exequente para requer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como atualizar os valores, no mesmo prazo; 4. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.