Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000041-81.2018.8.11.0051..
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA LUZ ISIDORO
EXECUTADO: RODRIGO APARECIDO NICOLETTI
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DA LUZ ISIDORO a fim de sanar omissão quanto à sentença proferida nos autos, ao argumento de que teria omitido quanto a penhora de direitos do executado perante a instituição financeira Banco do Brasil; em relação do Sisbajud os ids. 18259168, 18259171 e 1859172 não pertencem ao presente feito havendo erro material e ainda, que teria sido feito somente 3 pedidos de penhora durante quase 5 anos do trâmite processual. Assim pugnou pelo conhecimento dos embargos declaratórios (Id. 100249048). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser tempestivo, recebo os presentes embargos declaratórios. Prosseguindo, verifica-se desde logo que parcial razão assiste ao embargante, uma vez que houve o erro material na decisão no tocante à menção dos Ids. 18259168, 18259171 e 1859172, eis que não pertencem ao presente feito, conforme decisão já proferida nos autos ao Id. 18747302. Não há que se falar em omissão de penhora de direitos do executado perante instituição financeira Banco do Brasil, eis que conforme decisão proferida ao ID. 54593935: “O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nessa condição, houve tão somente a penhora dos direitos do devedor sobre o bem. Como referido na decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor fiduciário, ocorrendo o inadimplemento, inexistirá a restituição do bem e o credor fiduciário terá a consolidação da posse e da propriedade, mas de forma limitada, apenas para autorizar a posterior alienação da coisa em leilão público, e na hipótese, caberá ao Executado apenas a restituição de eventual saldo apurado com a alienação pública da garantia. Como se vê, o Exequente terá que aguardar a restituição de eventual saldo remanescente da venda pública do objeto da garantia pelo credor fiduciário. Portanto, INDEFIRO, pois, os pedidos de penhora e leilão formulados pelo EXEQUENTE.” Neste sentido, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO tão somente para sanar a erro material, retificando-a da seguinte forma: “Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial entre as partes acima nominadas. Verifica-se que após a infrutífera penhora online em contas do executado, o exequente requereu nova penhora via Sisbajud em contas do executado e subsidiariamente sua intimação para indicar bens passíveis de penhora. Apresentou cálculo atualizado da dívida (Id. 81591971). É o relatório. Fundamento e Decido. Incialmente, conforme se depreende dos autos há pouco tempo houve o bloqueio eletrônico nos autos via sistema Sisbajud, entretanto, se restou infrutífero (Id. 80700169). Diante disso, a parte exequente requer novamente penhora online via Sisbajud. Entretanto, entendo que, caso a penhora online seja negativa, irrisória ou que não satisfaça a dívida total, deve o credor indicar bens passíveis de penhora. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ora, o simples decurso do tempo desacompanhado de qualquer diligência implementada pelo credor visando localizar bens passíveis de penhora não tem o condão de, por si só, habilitar a reiteração de penhora online pelo sistema Sisbajud, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BACENJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – REQUISITO – 1- A demonstração de que o executado teve sua situação econômica alterada é requisito essencial para o deferimento do pedido de reiteração do bloqueio de valores, via BACENJUD. Precedentes deste Colegiado e do STJ. 2- Agravo legal desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI 0002845-36.2012.404.0000/PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 16.05.2012 – p. 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BACENJUD – DILIGÊNCIAS REITERADAS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro por meio de consulta ao sistema BACENJUD, é indevida a reiteração continuada da pesquisa, à medida que não compete ao Poder Judiciário o encargo de investigador permanente da existência de bens de executado para a satisfação do interesse da exequente. (TJMG – AI 1.0024.03.961522-4/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 11.04.2012) É que não se pode perpetuar de forma indefinida o processo, com a realização de várias pesquisas em curto período de tempo quando a primeira foi insuficiente para satisfazer o débito, e o credor não junta qualquer indício de que haja saldo nas contas do executado, ou ele possua bens penhoráveis. Caso negativa a tentativa de penhora online, deve o executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo antes da renovação do pedido de penhora online, promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente ao novo pedido de penhora online via Sisbajud. Ainda, verifica-se dos autos que a execução se arrasta por anos, sendo que o exequente não indicou ou encontrou outros bens de propriedade do executado, passíveis de penhora nos autos. Neste sentido, por ser ônus do exequente promover diligências tanto no sentido de localizar o devedor quanto seus bens penhoráveis, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, também indefiro o pedido do exequente para intimar o devedor à indicar bens a penhora. Prosseguindo, como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A Ação executiva iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação (Ids. 15667184, 54593935 e 80700169). Isto posto, determino que seja expedida certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Às providências." LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito