Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de petição denominada “Ação de execução de quantia certa contra devedor solvente” ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra AILTON DE SOUZA SILVA. Com a Inicial, documentos. Custas pagas. Pois bem. Certificou-se a existência de possíveis processos continentes, conexos ou preventos a estes autos. O processo lá indicado (1000079-94.2023.8.11.0091) se trata de “ação monitória” envolvendo o executado e executante, em relação à Contrato de Crédito pré-aprovado, contratado em 12/05/2022, não havendo relação com este processo. O processo lá indicado (1001419-10.2022.8.11.0091) se trata de “ação de cobrança” envolvendo o executado e executante, em relação à concessão de limite de cartão de crédito n. 7563271311069, não havendo relação com este processo. Desta forma, desnecessárias vinculações. No mais, verificam-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, estando, ainda, a Cédula de Crédito Bancário, ora executada, de acordo com os requisitos previstos no artigo 29, da Lei nº. 10.931/04, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBE-SE a Inicial. Ressalta-se que a Cédula de Crédito Bancário não se sujeita à disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, portando, a assinatura de duas testemunhas para sua constituição. Neste sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.9321/2004 -REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cédula de Crédito Bancário não se submete à disciplina do art. 585, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas instrumentárias à sua constituição. Basta que o título bancário satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei 10.931/2004. Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, eis que a cártula acostada ao feito executivo, preencheu todos os requisitos da lei. (Ap 133044/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas Cédulas de Crédito Bancário, cabe lembrar que este título é emitido para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas, portanto, sua formalização não é burocrática. Em outras palavras, basta que a cártula satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei nº. 10.931/04, para que seja considerada título executivo. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC). Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito. Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC. Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC). Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC). Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC. Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC). Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC). Intimar. Cumprir.