Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005028-79.2019.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor RAUL DE ARAUJO SOUZA, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento, para aquisição do veículo Marca Volkswagen, modelo novo gol 1.0 br, chassi n.º 9BWAA05U6DP509204, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor branca, placa OBK7263, Renavam 527697133. Assevera que a parte ré se tornou inadimplente com suas prestações. Requereu a concessão de liminar de busca do bem. Concedida a liminar (ID. 58233628), o bem foi apreendido e o requerido citado (ids. 92997987 e 92997990). O requerido contestou, narrando que a pandemia dificultou a sua situação econômica. Narra que o contrato possui juros moratórios de 2%, cuja cobrança é abusiva. Em decorrência da abusividade das cláusulas, a mora não foi constituída. Sustenta que a cédula de crédito original não foi apresentada, pleiteando pela extinção do feito. Declarou que a comissão de permanência não é legal (id. 58902434). O demandado apresentou nova contestação (id. 94694780) e o requerente impugnou (id. 95587653). É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), de modo que passo ao julgamento antecipado. Inicialmente, ressalto a impossibilidade da análise da contestação apresentada no id. 94694780, pois havendo duas contestações apresentadas no processo, apenas a primeira deve ser considerada, por força de preclusão consumativa. A preliminar arguida deve ser afastada. A ausência da apresentação em cartório da cédula de crédito original não é necessária, pois não se trata a presente ação de execução de título cambial, podendo a ação de busca e apreensão de veículo ser instruída com cópia do instrumento, conforme expressa previsão contida no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Determinação para apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório. Desnecessidade. Inviabilidade justificada pelo autor por se tratar de documento eletrônico. Aplicação do art. 425, VI, do CPC. Título apenas sujeito a endosso em preto (art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004). Decisão reformada. Recurso provido. Não é necessária a apresentação de contrato original para efeito do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a comprovação da mora, cópia de cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito, nos termos do art. 425, IV, do CPC, até porque a cédula de crédito bancário, no caso vinculada ao mútuo, apenas está sujeita ao endosso em preto, de rara circulação. (TJ-SP - AI: 20351694820228260000 SP 2035169-48.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 25/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, considerando que a cédula de crédito bancário já se encontra juntada por cópia nos autos (id. 20574437), não há que se falar em ausência dos pressupostos das condições da ação ou de documento indispensável à propositura da ação. Havendo alegação de inadimplemento, competia à parte ré a prova do pagamento das prestações do presente contrato, já que inviável à parte requerente fazer prova negativa de que estas não foram pagas. Com efeito, não havendo prova de purgação da mora, incontroversa resta a inadimplência. Ainda que a parte ré alegue não ter efetuado o pagamento em razão de problemas financeiros, o devedor, seja quem ele for, não tem sua dívida perdoada pela simples alegação de dificuldade financeira. Em que pese a pandemia de Covid-19 e as medidas de isolamento social determinadas tenham causado dificuldades econômicas à sociedade, a ré teceu argumentos genéricos, não descrevendo de que forma a pandemia teria interferido em sua condição financeira. Era imprescindível prova segura e objetiva da impossibilidade de cumprimento da prestação nos termos em que ajustada, por força do evento. Isto porque, nos termos do artigo 421, parágrafo único do Código Civil, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações contratuais privadas. Contudo, tal prova não foi produzida, tampouco foi requerida sua produção pela ré. Do pleito revisional na contestação. Quanto ao pedido de revisão do demandado, ressalto que é admissível a discussão de encargos ilegais e abusivos, em contestação de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, ante o princípio da economia processual e da ampla defesa. Declaração a abusividade das cláusulas. A ré, em sua defesa, afirma que a cobrança de taxa de juros remuneratórios é abusiva. Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito acha-se superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF). Contudo, os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média de mercado. Anoto que não basta ser o valor bruto superior à taxa média para se considerar abusivo o percentual, pois a contratação leva em conta diversos fatores, como condições financeira e econômica da parte contratante, eventuais inadimplências anteriores, o modo de pagamento, a existência de garantia, a reiterada contratação, o montante disponibilizado, o score da parte, dentre outros fatores. Importante também assentar que ainda que se considerasse a taxa média de juros esta não vincularia o réu, instituição financeira que é, pois traduz-se apenas num parâmetro jurídico para aferição de eventual abusividade (AgRgno Ag 1.362.391/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.10.2013, DJe04.11.2013). Assim, a aplicação da taxa média de juros calculada pelo Banco Central do Brasil tem lugar apenas quando aquela fixada no contrato seja manifestamente abusiva ou quando não convencionada pelas partes. Sobre o parâmetro objetivo alusivo à caracterização da abusividade da taxa de juros cobrada, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem entendendo que só se configura abusividade quando a taxa cobrada pela instituição financeira ultrapassa até o triplo da taxa média divulgada: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – RECURSO DO BANCO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É plenamente possível a revisão das cláusulas contratuais a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como abusivo os percentuais superiores à uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo do percentual contratado que esteja acima da taxa média de mercado. As partes pactuaram contrato de empréstimo pessoal n.º 2732076, em 19/11/020, no valor de R$ 1.546,96 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) com previsão de taxas de juros mensais de 26% (vinte e seis por cento) ao mês e 1.564,08% (um mil, quinhentos e sessenta e quatro virgula oito por cento) ao ano. Conquanto as cobranças tenham causado a Apelante dissabores e transtornos, estes não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade. As partes foram igualmente vencedora e vencida, de modo que as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas, conforme preceitua o caput, do art. 86, do CPC. (N.U 1012920-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Pois bem, em consulta a tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), constatei que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no mês de junho de 2018 (período relativo ao contrato em exame), foi de 21,96% ao ano. Nota-se nesse caso em específico que a taxa mensal contratada foi de 2,34% e anual de 32,12% não ultrapassa o valor estabelecido pela jurisprudência, evidenciando, assim, a não abusividade da taxa de juros contratada. A contratação deu-se com base em parcelas fixas, o que afasta a ideia de que os juros praticados destoaram daqueles efetivamente contratados. Logo, não há qualquer ilegalidade/abusividade. Da descaracterização da mora. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, somente o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros na forma capitalizada, no período de normalidade contratual, é que enseja na descaracterização da mora. No caso dos autos, não ficou evidenciada a abusividade dos referidos encargos, de maneira que não há o que falar em descaracterização da mora. Logo, mantém-se a taxa de juros pactuada. Comissão de Permanência. Quanto à comissão de permanência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça por sua legitimidade, mesmo quando cumulada com qualquer outro encargo moratório, caso em que devem ser excluídos os demais encargos moratórios. Além do que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No entanto, deixo de afastar o referido encargo, uma vez que não consta no contrato juntado no id. 20574437 a cobrança de comissão de permanência. Cobranças de tarifas. Quanto ao seguro de proteção financeira, resta pacificado que o mesmo é inerente ao contrato de financiamento de veículo, não implicando venda casada nem havendo vedação a ele. Em tese, acarreta segurança para os contratantes porque se houver sinistro previsto nas cláusulas a seguradora quitará o saldo devedor do contrato. Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista alonga duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico. Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Assim, não há falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados. Por esta razão, mantenho a cobrança do seguro. Superada as questões levantadas pela ré, é sabido o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911 /69. A ação veio devidamente instruída com Contrato de Financiamento e a notificação extrajudicial, cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida. Além disso, o requerido deixou de realizar o pagamento integral do débito, nos termos previstos em lei. Considerando que no mandado de citação constou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, e tendo decorrido tal prazo, tenho que o pedido inicial merece acolhimento. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04 e, por conseguinte, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida nos autos. Acolho o pedido de gratuidade processual, postulada pela parte requerida, em decorrência da demonstração da hipossuficiência. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE