Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1010084-93.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUZIA MUNIZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BMG S.A. Vistos
Trata-se de “Ação Revisional c/c Restituição c/c Dano Moral” proposta por LUZIA MUNIZ em face de BANCO BMG S.A e Investimentos, ambos qualificado nos autos. A autora alega ter celebrado um contrato de empréstimo pessoal com a requerida em 27/07/2021. Afirma ter sido informada pelo INSS sobre descontos realizados na modalidade de cartão de crédito bancário consignado, em um contrato lançado pelo banco réu, o qual ela afirma não ter contratado crédito nessa modalidade (id. 22622686). Aduziu a requerente, que depois de transcorrido o período, constatou que foi levada a crer que estava finalizando o pagamento de empréstimos, quando, na realidade, deparou-se com uma divida impagável. Ainda, afirmou que não recebeu nenhum cartão magnético, fatura ou qualquer informação e/ou orientação do banco réu. Assim, pugnou pela (i) declaração de inexistência do débito; (ii) restituição em dobro dos valores descontados, (iii) danos morais e materiais, (iv) suspensão dos descontos, (v) nulidade do contrato, (vi) conversão do contrato para empréstimo consignado e a (vii) inversão do ônus da prova (id. 22622686). A ação foi recebida e determinada a citação da parte ré conforme se depreende da decisão lançada no id. 26830124. Citada, a parte requerida contestou os pedidos (id. 28027376), arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, afirma inexistir onerosidade excessiva nos contratos, tampouco ilegalidades na sua pactuação, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Na ocasião juntou os contratos no id. 27770222. A autora impugnou a contestação id. 32170712. Oportunizada às partes o direito de especificar as provas que pretendiam produzir (id. 33705199), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 34201275) e a requerente pela audiência de instrução (id. 34280434). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. DAS PRELIMINARES O Banco Requerido alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão inaugural inicial, porém não apresentou fundamentação nem os dispositivos aplicáveis à referida prescrição alegada. Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição Adentro ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é oportuno frisar que, nos termos da Súmula nº 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Reconhecida a incidência do CDC ao contrato firmado entre as partes, a autora, na qualidade de consumidora, tem o direito de revisar os seus termos que reputa ilegais ou abusivos. Afinal, o contrato pactuado entre as partes é de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, previamente impresso, com cláusulas unilateralmente estipuladas, ou seja, a única opção que a parte autora teve ao subscrevê-lo foi aceitar ou não as cláusulas previamente estabelecidas pelo réu. A parte autora não teve nenhuma participação na elaboração do contrato, cabendo-lhe apenas aderir ou não às condições impostas unilateralmente. Ademais, a cláusula “pacta sunt servanda”, não tem incidência frente aos contratos de consumo, diante da mitigação instituída pelo art. 51, inc. IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato para assegurar o equilíbrio da relação contratual. Assim, diante da possibilidade jurídica da revisão dos contratos firmados entre as partes, passo a analisar as cláusulas ditas ilegais e abusivas, que foram indicadas pela autora. Pois bem. Cabe destacar que a autora não nega a contratação da dívida. O que ela (autora) questiona é a modalidade de contratação, a qual foi submetida. No caso em tela, com base nos documentos apresentados pela autora, constata-se que os descontos referentes à rubrica "cartão de crédito" foram realizados diretamente em sua folha de pagamento, evidenciando a deturpação da natureza das operações de cartão de crédito por parte da instituição financeira. Tal conduta manifesta o objetivo de impor ao consumidor uma operação mais onerosa e, consequentemente, mais vantajosa para o banco, sem a devida informação. Veja-se que formalmente, o contrato está em ordem. E é nessa aparência de licitude que o estabelecimento bancário ludibria o aposentado ou pensionista do INSS, acarretando-lhe prejuízos. Nessa perspectiva, tem-se que a conduta do banco viola o dever de informação, maculando a relação jurídica questionada: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)" Visto por outro ângulo, a conduta do banco se revela incompatível com o dever de lealdade que deve nortear as relações contratuais, circunstância que impõe o reconhecimento da abusividade contratual, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:. "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes." Ademais, embora a parte autora tenha realizado a contratação dos serviços bancários, conforme os documentos constantes nos autos, não há indícios claros de realização de compras ou utilização do cartão físico por parte da autora. Dessa forma, as alegações apresentadas pela requerida carecem de veracidade, ainda mais considerando o fato de o link anexado ao processo não funcionar, prejudicando a análise dos fatos alegados. Considerando tais circunstâncias, é incontestável o reconhecimento da ilegalidade do negócio jurídico impugnado, em decorrência da abusividade evidenciada pela condenável conduta perpetrada pela instituição financeira. Esta conduta consiste na prática de cooptação de mutuários, mediante a utilização de informações imprecisas e insuficientes, com o intuito de impulsionar sua carteira de cartões de crédito, utilizando-se de artifícios enganosos direcionados aos consumidores que buscam a obtenção de empréstimo pessoal. Em casos análogos o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado se posicionou: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADAS – RECURSOS DESPROVIDOS. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição.(N.U 1015810-74.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) Com efeito, resta evidente que a vontade da autora era a de celebrar contrato de mútuo, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos, e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito. DOS DANOS MORAIS Do mesmo modo, embora questionado o negócio jurídico quanto à sua validade, não se visualiza na conduta realidade geradora de obrigação de indenizar por dano moral. Desta feita, considerando que o banco requerido não produziu prova apta a demonstrar a higidez da relação jurídica pactuada, fato que não autoriza os débitos levados a efeito na folha de pagamento da autora a título de cartão de crédito, a procedência parcial do feito é a medida que se impõe. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DO ENVIO DO CARTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO - INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2. Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3. No caso em apreço, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois a devolução das parcelas indevidamente cobradas está sujeita ao disposto no § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a caracterização da má-fé para formação do dever de repetir em dobro, o que não restou comprovado na hipótese. 4. A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais. 5. No caso dos autos, muito embora incida o Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma hipótese de dano in re ipsa, posto que sequer houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia a parte autora/recorrente comprovar que sofreu os danos morais. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso parcialmente provido. (N.U 1000739-78.2021.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 09/02/2023)” DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO In casu, os descontos em excesso deverão ser apurado em fase de liquidação de sentença, vez que tal valor não é possível ser constatado neste momento ante o redimensionamento do contrato. Ressalto que a devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu. Aqui, entendo que não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. Portanto, a restituição deverá ser promovida na forma simples. DO DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação para DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação para a modalidade, como CONDENAR a requerida a restituir à requerente os pagamentos reconhecidos como indevidos, devendo ser corrigidos pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso e juros legais a partir do evento danoso, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Em razão do princípio da sucumbência, condeno reciprocamente ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvando-se que a cobrança em relação ao autor ficará suspensa em razão da gratuidade deferida em seu favor. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Do contrário, em caso de recurso, ouça-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, com as homenagens deste Juízo. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE