Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008032-02.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Cuida-se de embargos de declaração em que GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS alega omissão e contradição. Instada, a parte embargada manifestou ao id. 120707229, acerca dos embargos declaratórios. A parte autora, Banco do Bradesco, apresentou embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto a quitação dos débitos em 2018 e omissão quanto ao descumprimento de apresentar relatório mensal (id. 120215652). A embargada apresentou contrarrazões ao id. 121155311. Pois bem. De pronto, conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, inicialmente desacolho os embargos de id. 120235298. Isso porque, infere-se que a parte Galera Mari- embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Em exame as alegações observo os argumentos não merecem guarida, posto que os pedidos formulados extrapolam as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois na realidade almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Com efeito, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006398-97.2019.8.16.0026/2 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 30.05.2023) Ademais, apenas ad argumentandum tantum é pacífico na jurisprudência pátria, que o Juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido, “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021 – grifo nosso) Outrossim, é certo que "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." ( EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). Quanto aos embargos de declaração da parte Banco do Bradesco, esclarecidos é de se consignar que a omissão e as contradições arguidas pelo requerente/embargante (id. 120215652) não se sustentam, pois é certo que a sentença sobre os débitos de 2018 e não há contradição em nenhum ponto da sentença. Friso, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas, o que não é o presente caso. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Sendo assim, para que os Embargantes consigam reformar a decisão proferida, devem buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)