Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/11/2024, 02:05
Recebidos os autos
02/11/2024, 02:05
Arquivado Definitivamente
02/09/2024, 12:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 30/08/2024 23:59
31/08/2024, 02:09
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/08/2024 23:59
31/08/2024, 02:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos
14/08/2024, 11:36
Juntada de intimação de pauta
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de acórdão
13/08/2024, 18:15
Juntada de acórdão
13/08/2024, 18:15
Juntada de manifestação
13/08/2024, 18:15
Juntada de manifestação
13/08/2024, 18:15
Documentos
Decisão
•24/01/2024, 22:10
Decisão
•24/11/2023, 16:51
31/08/2024, 02:09
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/08/2024 23:59
31/08/2024, 02:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos
14/08/2024, 11:36
Juntada de intimação de pauta
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de acórdão
13/08/2024, 18:15
Juntada de acórdão
13/08/2024, 18:15
Juntada de manifestação
13/08/2024, 18:15
Juntada de manifestação
13/08/2024, 18:15
Juntada de recurso especial
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de contrarrazões
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de decisão
13/08/2024, 18:15
Juntada de intimação
13/08/2024, 18:15
Juntada de agravo ao stj
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de contrarrazões
13/08/2024, 18:15
Juntada de decisão
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
13/08/2024, 18:15
Processo Reativado
13/08/2024, 18:15
Devolvidos os autos
13/08/2024, 18:15
Juntada de contrarrazões
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:15
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:14
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:14
Juntada de intimação de pauta
13/08/2024, 18:14
Juntada de intimação de pauta
13/08/2024, 18:14
Juntada de certidão
13/08/2024, 18:14
Juntada de acórdão
13/08/2024, 18:14
Juntada de acórdão
13/08/2024, 18:14
Juntada de embargos de declaração
13/08/2024, 18:14
Juntada de embargos de declaração
13/08/2024, 18:14
Juntada de contrarrazões
13/08/2024, 18:14
Juntada de intimação
13/08/2024, 18:14
Juntada de resposta
13/08/2024, 18:14
Juntada de intimação de pauta
13/08/2024, 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
10/08/2023, 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
10/08/2023, 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
07/08/2023, 13:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
26/07/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 15:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/07/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 14:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/07/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 00:41
Publicado Sentença em 06/07/2023.
06/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031395-86.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Cuida-se de embargos de declaração em que RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA – ME alega omissão e contradição. Instada, a parte embargada manifestou ao id. 120324722, acerca dos embargos declaratórios. A requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA opôs embargos de declaração ao id. 120005364 alegando a sucumbência reciproca. A autora embargada apresentou contrarrazões, id. 120456095. Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho ambos os embargos. Isso porque, infere-se que ambas as partes embargantes, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretendem, pela via dos aclaratórios, reverem o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. A requerida embargante alega omissão na sentença quanto aos honorários sucumbenciais recíprocos, no entanto, pelo exposto na sentença embargada a autora sucumbiu em sua parte mínima não gerando sucumbência a ela, sendo assim, o que pretende a parte embargante é a alteração da sentença e os embargos não constituem meio processual cabível para reforma da decisão objurgada. Friso, que a autora embargante pugna por uma reanalise no cotejo probatório, não há uma omissão, contradição ou obscuridade de pontos e sim uma reanalise da situação fática, assim, os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da decisão objurgada. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/07/2023, 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/07/2023, 08:55
Conclusos para decisão
16/06/2023, 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
14/06/2023, 14:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
13/06/2023, 14:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 06:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/06/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/06/2023, 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/06/2023, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 02:28
Publicado Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031395-86.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Perdas E Danos Por Ausência De Justa Causa Da Rescisão Do Contrato De Representação Comercial ajuizada por RCL VEICULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual LÓTUSCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. todos devidamente qualificados nos autos. Narra à parte autora que prestou serviços de representante comercial junto à requerida a partir de janeiro de 2013, momento em que iniciou as vendas de consórcios. Afirma que o contrato comercial firmado com a requerida inicialmente era de 12 meses, prorrogáveis automaticamente, por prazo indeterminado. Relata que em 01/08/2019, mesmo sem justa causa, ocorreu o rompimento do contrato ao argumento que a empresa requerida, estava desligando todos os representantes de Cuiabá/MT. Acrescenta que uma representante não foi desligada. Aduz que não decorrido o prazo para o recebimento das verbas as quais tinha direito, requereu que lhe fosse fornecido o contrato assinado entre as partes, mas não fora atendido. Em razão da rescisão sem justo motivo, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, indenização prevista no art. 27, “j”, da lei 4.886/65, a indenização prevista no art. 34 da Lei 4.886/65, bem como ao pagamento de lucros cessantes, honorários advocatícios e custas judiciais. Recebida a inicial foi indeferida a gratuidade da justiça. Recolhimento das custas judiciais, id. 38223567. Determinação da citação e designação de audiência de conciliação, id. 39431224. Audiência de conciliação restou infrutífera (id.42793739). A requerida apresentou contestação, afirmando preliminarmente parcial inépcia da inicial, ao argumento que o pedido de lucros cessantes é genérico vez que deixou de apontar os parâmetros da quantificação. No mérito afirma que o contrato foi firmado entre as partes por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, sem justo motivo, por qualquer das partes. Que forneceu ao requerente cópia do contrato, bem como o Termo de Rescisão e Quitação. Que observou o estabelecido no contrato no momento da rescisão, inexistindo valores a serem pagos. Que a parte autora busca duas indenizações de natureza idêntica, caracterizando bis in idem. Que não há danos morais a serem pagos. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes (id.44317821). Houve impugnação à contestação (id. 47084228). Facultou-se às partes a indicação de provas (id. 47145657), ao que o autor e a ré requereram a produção de prova oral. Decisão de saneamento do feito, id. 52594228, refutada a preliminar de inépcia e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, id. 57158684. Memoriais finais das partes, id. 58617082, 59207540. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC), principalmente diante do pedido de desconsideração da prova pericial da assinatura colocada no contrato e julgamento antecipado da lide apresentado pelo requerido. Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Perdas E Danos Por Ausência De Justa Causa Da Rescisão Do Contrato De Representação Comercial ajuizada por RCL VEICULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual LÓTUSCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, onde a autor requer indenização prevista no art. 27, “j”, da lei 4.886/65, a indenização prevista no art. 34 da Lei 4.886/65, bem como ao pagamento de lucros cessantes, ante o distrato sem justificativa. Como vistos, é incontroverso que a requerente atuou como representante comercial da requerida, além do mais, sabe-se que tal relação jurídica é pautada pela lei n. 4.886/65, com as alterações advindas pela Lei 8.420/92, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O artigo 1º da lei supracitada, assim dispõe: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. Constata-se que a relação contratual firmada entre as partes deve observar as disposições contidas na legislação supramencionada para dirimir eventuais alterações dela advindas. No que tange a alegação da requerida de que rescisão do contrato de representação se deu por justa causa e, por isso, indevido qualquer pagamento de indenização, vejamos o que dispõe o dispositivo legal: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior”. Art. 37 Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação. Porém, não foi o que ocorreu. Pelo contrário, não restou demonstrado suficientemente que a autora tenha incorrido em qualquer situação apta a configurar a justa causa necessária para afastar as indenizações pleiteadas por meio da presente ação. Nesse diapasão, tenho que as causas alegadas pela requerida para amparar a rescisão do contrato de representação comercial não se prestam para isentá-la do pagamento da indenização prevista na alínea j do artigo 27, pois que não se enquadram naqueles motivos previstos no art. 35 do mesmo diploma legal. Deste modo, não comprovado pela representada a existência de justa causa para rescindir o contrato de representação comercial (art. 35 da Lei n. 4.886/65), é devido à representante comercial, autora a indenização prevista na alínea j do artigo 27 e art. 34 da Lei n. 4.886/65. Sendo este o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃOCÍVEL. RESCISÃO CONTRATO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO SEM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTA NO CONTRATO. AVISO PRÉVIO DEVIDO. 1. O reconhecimento de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial deve observar os requisitos dos arts. 35 e 36 da Lei nº 4.886/65. E, quando feito pelo representado, devem restar comprovadas as faltas contratuais imputadas à empresa representante. 2. As atividades alegadamente fraudulentas praticadas pelo sócio da representante, mas no exercício do cargo de gerente de vendas da representada justifica eventual demissão do empregado por justa causa, mas não a responsabilização da empresa da qual integra o quadro societário, uma vez que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não demonstrada a justa causa, a indenização é devida ao representante comercial pela rescisão do contrato, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 4. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representantnos três meses anteriores. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0456638.81, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. O Dr. Wilson Safatle Faiad adotou em sessão o relatório do Desembargador Norival Santomé. Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Souza Fonseca Suavinha Goiânia,17 de julho de 2018. WILSON SAFATLE FA (TJGO, Apelação ( CPC), nº 0456638-81.2015.8.09.0051. Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível. DJe de 23/07/2018) Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato de representação comercial. I – Rescisão. Justa causa. Não comprovação. Indenização devida. Não comprovado pela representada a existência de justa causa para rescindir o contrato de representação comercial (art. 35, Lei n. 4.886/65), é devida à representante comercial a indenização prevista na alínea ?j? do artigo 27 da Lei n. 4.886/65. II - Cláusula del credere. Vedação expressa pelo artigo 43, da Lei 4.886/65. Necessidade de devolução das quantias indevidamente descontadas das comissões. A vasta documentação acostada aos autos demonstra o pagamento de comissão de vendas com cheques de terceiros, além da ocorrência de descontos nas comissões percebidas pela autora/apelada, práticas expressamente vedadas pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, de sorte que a ré/apelante deve ser condenada a promover a restituição dos respectivos valores indevidamente abatidos por força de tácita cláusula del credere pactuada pelos contratantes. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação ( CPC), nº 0237707-53.2011.8.09.0051. Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível. DJe de 11/04/2018). Tendo em vista que não houve impugnação aos valores apresentados pelo autor, mas tão apenas insurgências no sentido de demonstrar a alegada justa causa na rescisão do contrato, o reconhecimento daquela importância, de R$ 332.100,91 (trezentos e trinta e dois mil, cem reais e noventa e um centavos) e da importância de R$ 44.055,54 (quarenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos art. 27, j e art. 34 da lei regente, respectivamente, é medida que se impõe. Quanto aos lucros cessantes, a autora alega a quantia de R$ 1.741.333,14 (um milhão setecentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e quatorze centavos) que deixou de ganhar. Convém observar que o dano patrimonial pode ser classificado como lucros cessantes e danos emergentes, o primeiro consistindo naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso e o segundo, representado pelo prejuízo imediato e mensurável. Para a configuração, haverá a necessidade de efetiva comprovação, pois para serem calculados, exigem um fundamento seguro de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos, ou seja, não se presume. O artigo 950 do Código Civil estabelece ainda que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Na visão do jurista RUI STOCO, “lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p.752). Verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer prova ou documento do alegado dano material, assim, não comprovado o prejuízo, não há falar em indenização nessa parte. Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.). Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004). Na hipótese apresentada, vê-se que situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é capaz de caracterizar o dano, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos insuscetíveis de acarretar interferências à esfera extrapatrimonial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para condenar a requerida ao pagamento das indenizações previstas no art. 27, “j” e art. 34, ambos, da lei n. 4.886/65, no importe, respectivo, de R$ 332.100,91 (trezentos e trinta e dois mil, cem reais e noventa e um centavos) e R$ 44.055,54 (quarenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ambos devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/05/2023, 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
31/05/2023, 15:05
Conclusos para julgamento
24/04/2022, 10:15
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 22:33
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
09/03/2022, 03:55
Publicado Decisão em 17/02/2022.
17/02/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
17/02/2022, 02:43
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2022, 15:22
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2022, 09:55
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 03:18
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 30/06/2021 23:59.
01/07/2021, 04:03
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/06/2021 23:59.
01/07/2021, 04:03
Conclusos para julgamento
29/06/2021, 17:21
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
23/06/2021, 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
21/06/2021, 13:26
Publicado Decisão em 09/06/2021.
10/06/2021, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
10/06/2021, 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2021, 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2021, 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2021, 15:25
Expedição de Outros documentos.
07/06/2021, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2021, 11:25
Juntada de Petição de petição
01/06/2021, 13:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
13/05/2021, 20:51
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
28/04/2021, 10:28
Conclusos para despacho
27/04/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 16:07
Publicado Decisão em 12/04/2021.
13/04/2021, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
13/04/2021, 10:53
Ato ordinatório praticado
09/04/2021, 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2021, 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2021, 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2021, 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
02/04/2021, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.
01/04/2021, 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
01/04/2021, 17:35
Conclusos para decisão
07/02/2021, 20:39
Juntada de Petição de petição
05/02/2021, 14:11
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 15:17
Publicado Intimação em 22/01/2021.
01/02/2021, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
01/02/2021, 01:04
Expedição de Outros documentos.
15/01/2021, 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
14/01/2021, 10:49
Publicado Intimação em 07/12/2020.
07/12/2020, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
05/12/2020, 11:53
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 10:59
Juntada de Petição de contestação
25/11/2020, 10:53
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/11/2020 23:59.
18/11/2020, 17:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/11/2020 23:59.
18/11/2020, 17:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2020 23:59.
15/11/2020, 13:48
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/10/2020 23:59.
15/11/2020, 13:48
Decorrido prazo de RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/09/2020 23:59.
14/11/2020, 04:07
Publicado Intimação em 23/10/2020.
10/11/2020, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 20:44
Ato ordinatório praticado
09/11/2020, 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
04/11/2020, 12:52
Recebimento do CEJUSC.
04/11/2020, 12:52
Audiência do art. 334 CPC.
04/11/2020, 12:52
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
04/11/2020, 12:45
Ato ordinatório praticado
03/11/2020, 13:42
Juntada de Petição de petição
03/11/2020, 10:26
Recebidos os autos.
21/10/2020, 01:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
21/10/2020, 01:40
Expedição de Outros documentos.
21/10/2020, 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 18:48
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 12:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
16/10/2020, 18:41
Publicado Decisão em 29/09/2020.
01/10/2020, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
01/10/2020, 04:43
Expedição de Outros documentos.
25/09/2020, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 15:17
Conclusos para decisão
02/09/2020, 20:44
Juntada de Petição de petição
02/09/2020, 11:13
Juntada de comunicação entre instâncias
01/09/2020, 16:06
Juntada de Petição de manifestação
27/08/2020, 15:41
Publicado Decisão em 20/08/2020.
20/08/2020, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
20/08/2020, 01:46
Expedição de Outros documentos.
18/08/2020, 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RCL VEICULOS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.417.124/0001-93 (REQUERENTE).