Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: OSVALDIR MACHADO RIBEIRO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000785-59.2016.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT, em face de Osvaldir Machado Ribeiro, todos qualificados. Recepcionada a causa pela decisão de id. 61289176– pag. 30/31, ocasião em que foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida. Citação realizada ao id. 61289176 – pág. 53. Na sequência, as partes entabularam acordo nos autos nº 0000404-51.2016.811.0085, o qual também abrangia o presente processo, consoante termo de composição juntado ao id. 61289176 – pág. 59/65. O acordo foi homologado e o processo declarado suspenso até o cumprimento integral da avença, conforme id. 61289176 – pág. 66/67. Após, o processo físico foi digitalizado e distribuído no sistema Pje (id. 61208252). Ao id.85449551 o exequente informou a realização de novo acordo, razão pela qual pugnou pela suspensão do processo até o cumprimento integral da transação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre consignar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, diante da livre e espontânea intenção das partes de pactuar, a homologação por ato judicial é medida que se impõe, com a ressalva de imediata extinção da ação, uma vez que eventual pedido de cumprimento de sentença alcançaria o mesmo efeito pretendido através da suspensão. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 85449552, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o pactuado entre as partes referente a manutenção das averbações premonitórias realizadas nos bens do devedor, como garantia do adimplemento do compromisso assumido (id. 85449552 – cláusula oitava), deverá a parte autora providenciar as baixas/cancelamentos imediatamente após o término do cumprimento do acordo. Custas processuais recolhidas (id. 61289176 – pág. 28/29). Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litigiosidade. Por fim, considerando–se a digitalização integral dos autos, passando a tramitar através do PJE, conforme art. 15 da portaria conjunta n. 371/2020 PRES-CGJ, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação dessa decisão, manifestar-se acerca da integridade e autenticidade de documentos. Consigne ainda, que conforme o §1º da mesma portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Ainda, conforme o teor do art. 16 da portaria em questão, sendo ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Consignando que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Após o prazo de 45 dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos cíveis serão encaminhados para descarte. Aguarde-se o trânsito em julgado, após arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 31 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)