Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008926-25.2016.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos por MAURICIO CAMPIOLO em razão da Execução Fiscal nº 0005094-86.2013.8.11.0002, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso. Despacho inicial proferido à fl. 16. Na sequência, aportou petição da parte embargante, pleiteando a extinção dos embargos à execução, ante a informação/comprovação do cancelamento da CDA nos autos da execução fiscal (fl. 31). Decido. A ação revela-se como um poder de provocar a função jurisdicional do Estado, com o objetivo de obter um provimento judicial para uma determinada pretensão, constituindo-se num complexo de direitos de ordem constitucional, como, por exemplo, o acesso à justiça, à prestação jurisdicional etc. Todavia, para que o Estado-Juiz possa pronunciar-se sobre o direito invocado por meio da ação judicial, faz-se necessário verificar se a pretensão veiculada em juízo preenche os requisitos necessários que tornem admissível o próprio pronunciamento judicial. Neste sentido é o regramento contido do artigo 17, caput, do CPC, dispondo que para postular em juízo é necessário que a parte demonstre interesse e legitimidade. O interesse de agir e a legitimidade constituem condições essenciais que devem estar presentes em todo processo judicial para que seja possível uma decisão de mérito, seja acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. De acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. In casu, verifica-se que os embargos à execução fiscal perdeu o seu objeto, em razão do cancelamento da CDA nos autos principais nº 0005094-86.2013.8.11.0002, que, inclusive, teve sentença de extinção já proferida. Assim, patente a perda superveniente do interesse de agir, já que não existe mais a necessidade de se obter, através do processo, sentença com resolução do mérito. Ausente o interesse processual, pela perda do objeto, a extinção dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito