Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REQUERENTE: LAURENTINA ANSELMO PINHEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O art. 300 do Código de Processo Civil1 disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano. Com efeito, não restou demonstrada, a título de cognição sumária, prova inequívoca do direito do requerente, pois apesar dos documentos acostados a inicial, dando conta de que o autor laborou parte de sua vida como trabalhador rural em regime de economia familiar, necessária se faz a dilação probatória, através de provas testemunhais, a fim de se verificar pelos depoimentos a efetiva comprovação da atividade rural exercida, de forma a corroborar os documentos trazidos aos autos e pelo lapso temporal de exercício de atividade rurícola necessário à concessão da pretensa aposentadoria. Ademais, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade, razão pela qual inoportuna a concessão de tutela. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 - Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna. 3 -
Processo n. 1004588-12.2023.8.11.0045 CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183 ou 186, CPC. 4 – INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, cientificando-se de que o silêncio importará em aceitação tácita (Resolução TJ-M/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, parte final do §5º do art. 3º). 5 - Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC. 7 – Havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC. 8 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.