Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1029181-59.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá em face de Carrelo, Lessa & Cardoso S/C. Sustenta a parte embargante excesso no valor de R$ 22.145,91 (vinte e dois mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) com fundamento de que efetuou o pagamento dos valores referentes ao mês de setembro e outubro do ano de 2018. Em razão dos fatos, pugna pelo julgamento procedente dos embargos, para que seja declarado o excesso de execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.829,20 (cento e doze mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos) Instruiu os autos com os documentos de ids 21398322 – 21398328. Conforme decisão de id 21496843, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação por meio do id 22928094, sustentando que os depósitos apresentados pela embargante se tratam de pagamentos referentes ao mês de junho e julho de 2018, que não fazem parte do processo executivo, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Determinada a intimação da embargante para a prestação de caução suficiente para garantir a execução, a parte deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de id 27471276. De acordo com a decisão de id 29362127 foi revogado o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargante para manifestar-se a respeito dos documentos acostados junto à impugnação. Devidamente intimada, a parte embargante não se manifestou (id 32937750). O feito foi saneado por meio do id 39115511, sendo fixado como ponto controvertido: a comprovação de pagamento parcial do débito exequendo. Oportunizada a produção de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 39405809). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá em face de Carrelo, Lessa & Cardoso S/C. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria versada nos autos restringe-se a questões de direito, sendo despicienda a dilação probatória. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A propositura da ação de execução de título extrajudicial requer o preenchimento de alguns elementos indispensáveis, que deverão ser preenchidos antes de trazer a juízo para solução do conflito: a liquidez, certeza e exigibilidade. A dívida é certa quando não pairam dúvidas sobre a sua existência, do contrário seria possível ajuizar demandas com base em dívidas inexistentes. O crédito que o embargado possui junto ao embargante, é originário de aditivo ao contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios onde, na cláusula segunda, há previsão de pagamento mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte embargante alega excesso na execução, postulando pela exclusão do valor correspondente aos já adimplidos, somados ao montante da execução. Não assiste razão à parte embargante. Importante ressaltar que, com a alegação de excesso na execução e pagamento parcial dos valores, a parte embargante não acostou qualquer documento que comprovasse o adimplemento, para fins de exclusão da dívida. Do cálculo apresentado pelo embargado, na inicial do processo principal, verifica-se o que está se executando é o débito representado pelos meses de agosto/2018 até janeiro/2019, cuja inadimplência é fato incontroverso nos autos. Com a impugnação aos embargos à execução, a parte embargada comprovou que o valor pago pela parte embargante, faz referência aos meses de junho e julho de 2018, demonstrando que os meses adimplidos não estão incluídos no processo de execução, não havendo que se falar em excesso de execução. Por isso, as alegações de que há excesso na execução não prosperam. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL INOMINADO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA. Inexistindo provas do alegado excesso de execução, não há que se falar em acolhimento dos embargos de execução. (N.U 1013061-82.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Por fim, o embargado requer a condenação do Embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entanto, a má-fé não se presume, de modo que se não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução opostos por Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá em face de Carrelo, Lessa & Cardoso S/C. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor dos embargos, cuja execução torno suspensa em razão da gratuidade. Transitado em julgado, traslade cópia desta sentença, certificando o desfecho dos embargos nos autos principais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito