Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 0040882-39.2016.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA, interposto por Posto Samuca Cuiabá Ltda em desfavor de Reta Mineração, Comercio Transportes e serviços Ltda - ME, representada por Jussyneia Batista da Silva e Arsenio Vine Vinas, suspenso por força da decisão lançada no Id. 42453035, onde a parte exequente vem aos autos requerer a citação por edital do Executado Arsênio Vine Vinas. Analisando os autos, constata-se que este feito ao ser cadastrado, teve os representantes legais da parte executada (Jussyneia Batista da Silva e Arsênio Vine Vinas) equivocadamente lançados no polo passivo da ação, como executados, gerando uma sequencia erros (id 65659482 e 90247128). Em que pese terem sido as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no id 49614265. Denota-se, no caso, que a empresa Executada devidamente citada, apresentou Embargos à Execução (processo Físico nº 3062-49.2017.811.0041 - Código 1195069), os quais, foram julgados improcedentes conforme cópia da sentença anexada no id 42453023, sendo a presente execução posteriormente suspensa, por força da decisão lançada no Id. 42453035. Diante do acima exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO A EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA (Jussyneia Batista da Silva e Arsênio Vine Vinas) DO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO, bem como, REVOGO o despacho lançado no id 90247128, e consequentemente INDEFIRO o pedido de citação de Arsênio Vine Vinas, requerido no id no id 90832155. Considerando que a renovação da busca Sisbajud, realizado no CNPJ da parte executada, obteve resultado negativo, conforme certidão no id 111765209, e não havendo outros bens indicados a penhora, determino que se aguarde no arquivo o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, determinada na decisão lançada no id 42453035. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito