Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000896-98.2019.8.11.0027..
REQUERENTE: FPM ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITIQUIRA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória interposta por FPM ASSESSORIA E INFORMÁTICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, buscando constituir em título executivo judicial o crédito de R$ 174.487,25 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços pactuados entre as partes, objeto do contrato nº 164/2009 e seu 2º termo aditivo, assinados, respectivamente, nas datas de 19/03/2009 e 04/01/2010. A inicial veio instruída com os documentos (IDs 27610523, 27610524, 27610527, 27610530, 27610532, 27610533, 27610536, 27610538) O requerido apresentou embargos à monitória ao ID 50636289 alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito alega que realizou o pagamento do débito alegado, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Devidamente intimada para contestar, a autora se manteve inerte (ID 110600960). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Acolho a prescrição suscitada pela parte requerida. O prazo de ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos contados da data do vencimento da obrigação. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é quinquenal: “O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA – SÚMULA N.º 339 DO STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTABELECIDA PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, DIANTE DE SUA NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e preparado. 2. Com efeito, a teor da súmula n.º 339 do STJ, é possível o ingresso da ação monitória em face da Fazenda Pública. 3. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito contra a Fazenda Pública – mediante ação monitória – começa a fluir do vencimento da obrigação inadimplida, ou seja, do ano de 2010 na situação apresentada. 4. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. Entendimento do art.” Nesse sentido, verifica-se a presente demanda data de 01/12/2019. O marco inicial da prescrição se deu em 30/06/2010, data final do vencimento/término do contrato (ID 27610524). O prazo prescricional de 5 anos decorreu no mês junho de 2015. Desse brevíssimo relato, constata-se a ocorrência da prescrição. Assim, PRONUNCIO a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, II, do CPC, c/c art.1° do Decreto n. 20.910/1932. Por consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Essa condenação fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita. Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta