Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002083-21.2006.8.11.0026..
EXECUTADO: FOCATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, JOSE OLIVEIRA BARBOSA BARDAIO
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: GLORIA DE JESUS PEREIRA SANTANA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento.
Trata-se de cumprimento de sentença. A presente ação foi distribuída em 2006 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Em análise dos autos, constata-se que tentou-se diversas expropriações de bens da parte executada por meio da pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, contudo, restaram infrutíferas e insuficientes para satisfação da obrigação. Diante disso, seguiu-se decisão determinando a realização de audiência de conciliação, e após caso infrutífera, a parte exequente teria o prazo de 05 (cinco) dias, para que indicasse bens do executado passíveis de penhora ou requeresse o que de direito, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens com expedição de certidão de crédito (Id n° 55907196). Contudo, realizada a audiência de conciliação em 05/10/2021 (Id n° 67190369), a qual restou infrutífera, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, quedando-se inerte, deixando de indicar bens do executado à penhora ou requerer qualquer diligência do juízo neste sentido. Ademais, com o falecimento do advogado da exequente, está foi intimada, para promover a regularização da representação processual, constituindo novo advogado (Id n° 94467326). No entanto, a advogada da parte exequente se manifestou requerendo habilitação nos autos (Id n° 94703574), sem deliberar quanto aos bens do executado passíveis de penhora, ou requerendo qualquer outra deliberação deste juízo, para a satisfação da obrigação. Pois bem. É impossível dar continuidade ao processo, em virtude da inércia da parte exequente, uma vez a mesma não cumpriu a determinação, deixando de indicar bens da parte executada passíveis de penhora, com vistas a satisfação da obrigação. Tendo em vista a desídia do exequente que, apesar de representado por advogado constituído, deixou de se manifestar quanto ao prosseguimento da presente execução, impossível o prosseguimento do feito. É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Nesse sentido o Enunciado nº 75 do FONAJE que substituiu o Enunciado 45: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado(a) no Cartório do Distribuidor". Outrossim, cumpre ressaltar que o §1° do artigo 51 da Lei 9.099/95, dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem exame do mérito. Decido Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito