Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000852-46.2023.8.11.0025..
Intimação - DECISÃO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ROBERTO ANGELO DE SOUZA Vistos,
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal formalizada entre o representante ministerial, o(a) investigado(a) supramencionado e o defensor/advogado por ele(a, s) constituído(a, s), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pois bem. É certo que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, POR MEIO DA OITIVA DO INVESTIGADO NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR, e sua legalidade” (art. 28-A, § 4º, da Lei n. 13.964/2019). Todavia, as partes dispensaram a sua realização. Portanto, não vejo prejuízo em homologar sem a realização da audiência. Ademais, considerando que o direito penal é, notoriamente, a ultima ratio, e que no caso em apreço estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019), além das condições acordadas se mostrarem adequadas e suficientes para estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta do(a) investigado(a), não há razão para que este Juízo discorde da proposta. Sendo assim, ESTABELEÇO que a destinação da prestação pecuniária DEVERÁ ser depositada em conta única e após, mediante alvará judicial, encaminhada ao Conselho da Comunidade de Juína. De igual forma, havendo reparação de dano à vítima, tal valor DEVERÁ ser depositado em conta única e após, mediante alvará judicial, levantado na conta bancária por ela informada. Se houver fiança perdida, esta será destinada à conta única para oportunizar a abertura de concorrência pública nos termos da Resolução CNJ n. 154/2012. Havendo renúncia de armas ou munições, ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exercito Brasileiro.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal outrora entabulado para que surta seus regulares efeitos, mediante o devido cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento, independentemente de prévia notificação ou justificação, hipótese em que, se cabível, a denúncia poderá ser oferecida. Para tanto, EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento para pagamento. DEVOLVAM-SE os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º, do CPP). CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Após cientificado à Defesa e o Ministério Público e distribuída a execução no Sistema SEEU, considerando que este magistrado é Juiz da Vara de Execução Penal, DETERMINO, desde já, naquela execução à INTIMAÇÃO do investigado(a) para dar início ao cumprimento do acordo. CUMPRA-SE. Juína/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito