Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1009633-64.2023.8.11.0055..
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por EDNILSON DA SILVA MIRANDA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Ressai da peça de ingresso que o autor atualmente encontra-se com dificuldades para a realização de seu exercício profissional, pois com base no referido acidente consta que o autor atualmente é portador de sequelas e incapacitado para totalidade de suas funções, portanto pleiteia a concessão do mérito pela procedência do pedido. Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do beneficio de auxílio doença. Com a Inicial, vieram documentos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, considerando que, em diversos processos semelhantes a este, o INSS tem manifestado a impossibilidade de realizar audiência de conciliação e mediação, tal qual prevê o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vejo por bem, em razão da economia e celeridade processual, não designar o alusivo ato, inclusive pelo fato de que tal audiência pode ser designada a qualquer momento. Assim, determino que se proceda com a citação do requerido, perante o órgão de Advocacia Pública responsável ou na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, IV c.c artigo 242, §3º) para, querendo, apresente reposta no prazo e forma da lei. Havendo a apresentação da peça contestatória no interregno legal, intime-se a parte autora para, em sendo sua pretensão, impugná-la. Deste modo, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela CGJ/TJMT com endereço profissional à Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá/MT; para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr. Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos. Assim, o profissional deverá ser intimado independentemente de termo de compromisso, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (NCPC, arts. 422 e 466), devendo o Sr. Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se. Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 4º da Resolução CNJ-RES-2016/232, atento ao limite máximo da tabela III do anexo da referida Resolução, ante a ausência, nesta Comarca, de profissionais que aceitem o encargo, sendo necessário o deslocamento do profissional a este Juízo. O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais. Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores. Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial. Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, intimem-se da data designada, devendo a parte autora comparecer no local indicado, a fim de ser submetido(a) à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo respectivo, a contar da intimação. Juntado o laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos. Finalmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado e peritos que atenderem o beneficiário. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. sem tutela TANGARÁ DA SERRA, 31 de maio de 2023. Francisco Ney Gaiva Juiz de Direito