Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000073-32.1990.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA
EXECUTADO: PAULO AFONSO PEREIRA INEZ DE ALMEIDA, ELIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de PAULO AFONSO PEREIRA INEZ DE ALMEIDA e ELIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA. A manifestação de id. 93167386, em favor de ELIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA, é subscrita pela Dra. Gessyka de Sousa Rondon Rocha. Diante da questão, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Como é cediço na comarca, a esposa deste magistrado, a advogada Juliana Rossi Thomaz Ferrari, passou a exercer a advocacia nesta cidade, dividindo espaço com a advogada Gessyka de Souza Rondon Rocha. Embora desconheça a existência de sociedade entre as mencionadas advogadas, nos termos dos artigos 15 e seguintes da Lei 8.906/94, reputo que o prosseguimento na presidência do processo poderá viciar seu desenvolvimento, maculando a atividade jurisdicional e a credibilidade do Poder Judiciário. Pelo que sabe o subscritor, não há entre as profissionais mencionadas compartilhamento da carta de clientes ou de verbas honorárias, havendo somente o compartilhamento de espaço físico e repartição das despesas do lugar. Ocorre que o instituto do impedimento tutela a imparcialidade do Estado e do Juízo colocados à disposição do jurisdicionado, emanando para dentro e para fora do processo. Para dentro, garantindo o desenvolvimento de um processo reto, livre de interferências de qualquer ordem, protegendo inclusive o juiz de qualquer pressão ou desvio na formação de sua convicção motivada. Para fora, garantindo aos jurisdicionados tutela incólume de indevidas interferências na resposta do Estado acerca de suas demandas. A expressão “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge” estampada no artigo 144, VIII, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira ampliativa, considerando as possíveis repercussões negativas ao interesse público em ver questionada a distribuição da justiça; ao Poder Judiciário em ter a sua parcialidade colocada em dúvida; às partes ao carecerem de segurança ao reclamarem a tutela do Estado; ao julgador ao ficar exposto ao ceticismo sobre a lisura de seu trabalho. Sobre a garantia de imparcialidade do juiz, lembra Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, volume I, 57ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 2016: É imprescindível à lisura e ao prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador. Não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre o seu ânimo. Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 144, III, do Código de Processo Civil, de ofício, DECLARO-ME impedido para processar a presente demanda a partir deste momento. Remetam-se os autos ao substituto legal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 31 de maio de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito