Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004328-90.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BENONES FRANCISCO DE AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, GENESI MARIANO DA SILVA, ALESSANDRO LEANDRO SILVA, CLEMENTINO ARRUDA MAGALHAES
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por BENONES FRANCISCO DE AMORIM em face do ESTADO DE MATO GROSSO, GENESI MARIANO DA SILVA, ALESSANDRO LEANDRO SILVA e CLEMENTINO ARRUDA MAGALHAES. Objetiva o autor a reparação dos danos sofridos em 06 de julho de 2010, quando alega ter sido veículo FIAT UNO EP, ano 1996, cor verde, placa JYI 4053, indevidamente apreendido junto Posto Fiscal pela guarnição da Polícia Militar composta pelo tenente Bueno e pelo soldado Raimundo. Em síntese, narra que adquiriu em 2006 um FIAT UNO EP, 1996, cor verde, de propriedade do Sr. Clementino Arruda Magalhães, tendo desembolsado pelo veículo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que depois de realizada a compra, foi pactuado com o requerido Clementino a posterior transferência do registro do veículo, uma vez que constava em nome do Sra. Genesi Mariano da Silva, ora requerido. Entretanto, quatro anos mais tarde, apesar de manter todos os encargos em dia, além dos gastos com a manutenção do veículo, foi surpreendido, no dia 06 de julho de 2010, pela guarnição da Polícia Militar, ocasião em que teve o veículo apreendido de forma arbitrária, sem ordem judicial e por policiais descaracterizados. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Em suas alegações o Estado de Mato Grosso pugna pela improcedência dos pedidos. Os requeridos Genesi e Alessandro, em manifestação conjunta, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da parte autora, além de impugnarem o valor da causa. Alegam a existência de prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos. O requerido Celmentino, por negativa geral, pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação, a parte autora refuta as argumentações apresentadas pelos requeridos Estado de Mato Grosso, Genesi e Alessandro, não tendo, contudo, se manifestado em relação à contestação apresentada pelo requerido Clementino. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos Genesi e Alessandro. Suscitam os requeridos a existência de questão preliminar consistente na ilegitimidade ativa do requerente para a presente ação. Como é cediço, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. À luz da teoria da asserção encampada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, tem-se da narrativa fática apresentada na inicial que a apreensão do veículo de seu em circunstância que o autor o conduzia na condição de proprietário do bem, de modo a possibilitar, ainda que em tese, a formulação de pretensão consistente na reparação dos alegados danos materiais e morais advindos de tal circunstância. Nesta medida, verifica-se a legitimidade ativa do autor, razão pela qual rejeito a preliminar. No que toca a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, pontua-se que o requerimento vem aos autos desacompanhado de provas que infirmem a presença dos requisitos legais autorizadores para a sua concessão, de modo que prospera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pelo requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Antes da análise do mérito em si, verifica-se a existência de questão prejudicial de mérito a ser apreciada, qual seja, a prescrição. Objetivam os requeridos Genesi e Alessandro, em sua contestação, o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada pelo autor. Fundam seus argumentos no disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. Oportunizada a manifestação, a parte autora argumenta pela não ocorrência da prescrição, invocando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, porquanto ser a pretensão formulada em face da Fazenda Pública. Aduz ainda seja considerada a instauração de sindicância, o que teria o condão de obstruir a fluência do prazo prescricional. Pois bem. A detida análise do requerimento em tela leva à imperiosa conclusão pelo acolhimento do reconhecimento da prescrição da pretensão formulada na inicial em face dos particulares. Primeiramente, pontua-se que o autor optou por promover a pretensão em face do Estado de Mato Grosso, bem como em face de três particulares. Nesta medida, é imperiosa a conclusão pela regência das normas atinentes à prescrição por dois regramentos normativos diversos, de modo a incidir quanto ao ente público o disposto no Decreto nº 20.910/1932, ao passo que aos particulares se aplica o regramento posto no Código Civil. No caso em tela, resta incontroverso que os fatos dos quais emanam a pretensão posta na inicial ocorreram em 06 de julho de 2010, sendo que a presente ação fora ajuizada em 01 de maio de 2014. Neste contexto, verifica-se que de fato ocorreu o transcurso de tempo superior ao prazo de 03 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fulminando a pretensão indenizatória em face dos particulares. Pontua-se que neste ponto não prosperam as alegações da parte quanto a não ocorrência da prescrição, mormente ser o regramento disposto no Decreto nº 20.910/1932 restrito ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. Ademais, não há que se falar na hipótese de suspensão do prazo prescricional em face da existência de sindicância instaurada na esfera administrativa, mormente a inexistência de norma neste sentido. Destaca-se que, ao contrário da conclusão pela ocorrência da prescrição em face dos particulares, não há que se falar na sua verificação em face da Fazenda Pública, sobretudo pelo ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional quinquenal posto no Decreto nº 20.910/1932. Destarte, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória em relação aos requeridos GENESI MARIANO DA SILVA, ALESSANDRO LEANDRO SILVA e CLEMENTINO ARRUDA MAGALHAES, resolvendo em relação a eles o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Passo ao exame do mérito propriamente dito em relação a pretensão formulada contra o Estado de Mato Grosso. Como relatado, objetiva o autor a reparação dos danos sofridos em 06 de julho de 2010, quando alega ter sido veículo FIAT UNO EP, ano 1996, cor verde, placa JYI 4053, indevidamente apreendido junto Posto Fiscal, pela guarnição da Polícia Militar, composta pelo tenente Bueno e pelo soldado Raimundo. Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso em tela, tendo em conta que a pretensão reparatória é dirigida contra a prestação de serviço de segurança pública, onde se discute falha na prestação do serviço administrativo por parte e oficiais da polícia militar, de rigor a aplicação dos preceitos pertinentes à responsabilidade objetiva do estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, orientada pela teoria do risco administrativo. Consoante o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável em tal hipótese, tem-se quanto ao ônus probatório que a configuração do evento danoso perpassa pela demonstração da i) conduta; do ii) dano, e do iii) nexo causal. Sendo tais elementos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, recaindo sobre ele o ônus da prova. Por seu turno, a existência de eventual causa que exclua o dever de indenizar, cabível à luz da teoria do risco administrativo, constitui-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao ente requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a ônus da prova quanto a este ponto. Pois bem. Postas tais premissas, a detida análise das alegações fáticas e jurídicas postas nos autos, em cotejo com o conjunto probatório existente nos autos, imperiosa a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Primeiramente, rememora-se que o autor em sua peça inaugural assenta ter adquirido o veículo FIAT UNO EP, ano 1996, cor verde, placa JYI 4053, junto à pessoa de Clementine Arruda. Aduz não ter promovido a regular imediata transferência do bem, posto que o veículo estaria em nome de Genesi Mariano da Silva, fato que não se efetivou nos anos seguintes. Da análise dos “itens 4 e 5” da inicial verifica-se que o autor, a despeito de realizar atos típicos de proprietário do bem, jamais buscou regularizar a titularidade do veículo junto aos órgãos oficiais. Nesta medida, verifica-se o descumprimento por parte do autor do disposto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Destaca-se ainda, da narrativa apresentada pela própria parte autora, que no contexto da apreensão do veículo fora lavrado o Boletim de Ocorrência de n° 1853. Quanto a tal ponto, é imperioso destacar a complementação fática apresentada pelo requeridos Alecssandro e Genesi, que ampliando a discussão dos fatos, esclarecem que em verdade a pessoa de Clementino jamais pagou quaisquer parcelas do bem em tela após adquiri-lo, tendo repassado posteriormente ao autor. Destaca-se ainda que em face do prejuízo experimentado com a ação do Sr. Clementino, não se vislumbra a existência de ação maliciosa por parte das pessoas de Alecssandro e Genesi, que ao avistarem o veículo trafegando nesta cidade de Barra do Garças, comunicaram tal fato as autoridades militares, ensejando a abordagem do autor, que em face das narrativas contraditórias postas pelos interessados tiveram por bem em encaminhar o caso para a Polícia Civil, com a lavratura do Boletim de Ocorrência de n° 1853. Neste contexto, é imperioso o reconhecimento da atuação dos agentes estatais no bojo do estrito cumprimento do dever legal, compreensão que alcança tanto a ação dos militares na abordagem, quanto da polícia civil na instrução investigatória. Repisa-se, novamente, que a atuação dos agentes públicos se deu somente em razão do descumprimento dos particulares quanto ao cumprimento dos deveres legais em relação à formal comunicação de transferência do veículo em tela, circunstância que ao fim e ao cabo legitimou a atuação dos agentes públicos, tendo em conta a aparência de propriedade em favor tanto do autor, como da requerida Genesi Mariano. Destarte, no aspecto de responsabilização estatal, em que pese a existência de elementos que denotam o dano experimentado pelo autor, verifica-se o rompimento do nexo causal entre o dano e a conduta praticada pelos agentes públicos, mormente por terem atuado no estrito cumprimento do dever legal. Ressalta-se, por fim, que o evento danoso foi em alguma medida causado pela própria parte autora, ao deixar de proceder conforme prescrito no disposto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Nesta medida, não resta demonstrado o dever de indenizar, em face da ausência de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e a conduta dos agentes estatais, na medida em que a atuação dos policiais no estrito cumprimento do dever legal tem o condão de romper tal vínculo de conexão. Por fim, deixo de aplicar as partes processuais em razão de eventual litigância de má-fé, tendo em conta a ausência dos requisitos legais para a sua incidência.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, para: i) resolver o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação aos requeridos GENESI MARIANO DA SILVA, ALESSANDRO LEANDRO SILVA e CLEMENTINO ARRUDA MAGALHAES, em face da prescrição; e ii) resolver o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao Estado de Mato Grosso, em face da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora em custas, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. BARRA DO GARÇAS, 26 de maio de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito