Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO URBANO ajuizada por ARISTIDES DAMASIO, em face de VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo como objeto dois lotes de terreno urbano, situados na Quadra 16, Lotes 09 e 10, parte ideal da matricula n° 20.404 do RGI de Cáceres-MT, ambos com a mesma medida de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, perfazendo uma área total no tamanho de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados). Segundo a exordial o imóvel fora adquirido diretamente pelo autor em 01 de Outubro de 1992 através de contrato de compra e venda com a empresa ré. Fundamenta que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 20 anos, tendo pago os impostos do terreno (IPTU), requerendo assim o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Juntou Memorial descritivo (Id. Num. 59254255 - Págs. 54/58), declaração de quitação anual de débitos, Compromisso Particular de Compra e Venda (Id. Num. 59254255 - Págs. 74/76), fotografia do imóvel (Id. Num. 59254255 - Pág. 85), bem como documentos pessoais. Inicialmente em foi proferida sentença de procedência para restauração de autos (Id. Num. 59254255 - págs. 106/109). Certidões de Breve Relato juntadas em Págs. 113 e 115 (Id. 59254255). Despacho inicial em pág. 117 (Id. 59254255). Edital de Citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados em págs. 120/121 (Id. 59254255). Citação dos Confinantes DEIZI MARIA ALVES PEREIRA, MANOEL LORENTINO BISPO FILHO e de DAIANE OLIVEIRA NASCIMENTO em pág. 129 (Id. 59254255). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal respectivamente informaram não terem interesse no feito, conforme petições de págs. 136, 139 e 152 (Id. 59254255). A requerida VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação, na qual, como preliminar, pugnou pela correção do valor da causa a fim de constar 1/5 do valor econômico do imóvel usucapiendo e ainda arguiu falta de interesse de agir. No mérito, contudo, aduz não se opor ao pleito do autor, requerendo o afastamento de eventuais honorários (Id. 59254255 - Págs. 165/181). Impugnação à contestação em pág. 194/211. Embora intimados, certificou-se o decurso do prazo para que as partes integrantes da lide manifestassem quanto ao interesse em especificar provas (pág. 215 - Id. 59254255). Em despacho de Id. 77116078, determinou-se a intimação da parte autora para trazer aos autos as matrículas próprias dos lotes desmembrados que pretende usucapir ou esclareça se se trata de loteamento irregular, sem a devida individualização da unidade imobiliária através de matrícula própria. O advogado constituído nos autos renunciou ao mandato (Id. 88126124). A Defensoria Pública requereu a habilitação nos autos para se fazer representar o autor. Informou que conforme certidão do Cartório de Registro de Imóvel juntado em ID Num. 59254255 - Pág. 113, se trata de um LOTEAMENTO REGULAR, que foi devidamente registrado na matrícula do bem. Informou ainda que foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel responsável requisitando informações se já foi ou não aberto as matrículas dos lotes desmembrados, de modo que pediu ao Juízo a dilação de prazo de 60 dias para resposta. (Id. 110078391). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A tese da ré sobre o valor da causa dever corresponder a 1/5 do valor do imóvel não merece acolhimento. Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, VII, do referido diploma processual. Por outro lado, o valor atribuído na petição inicial foi de R$ 19.113,57 (Id. 59254255, pág. 32), porém, no caso, se tratam de dois imóveis, os quais, conformem as certidões de valor venal emitidas na época da propositura da ação (Id. 59254255, págs. 80 e 82), somados, correspondem a quantia de R$ 33.952,22 (R$ 19.350,22 + R$ 14.524,78). Assim, o valor da causa deve ser retificado para se fazer constar a totalidade valor venal dos dois imóveis, ou seja, R$ 33.952,22. Nesse sentido: USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20270344720228260000 SP 2027034-47.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)- destacado. O interesse de agir está evidenciado já que a parte autora possui apenas como título o compromisso de compra e venda, sendo a pretensão da prescrição aquisitiva matéria que compete ao mérito. Ademais, em que pese o despacho de Id. 77116078, dispensa-se a juntada das matrículas próprias dos lotes desmembrados. Conforme esclarece a Defensoria Pública (Id. 110078391) se trata de loteamento regular, cujos lotes foram registrados numa matrícula maior, sendo que, no caso, os documentos referentes aos memorias descritivos e as certidões de breve relato demonstram de forma suficiente a individualização dos imóveis objetos da ação. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FRAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREJUDICADOS. 1. Cabível a concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovação da hipossuficiência econômica dos Autores. 2. A Usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que exige o cumprimento dos requisitos definidos expressamente em lei, entre os quais não está prevista a necessidade de existência de matrícula individualizada do imóvel. 3. Embora seja exigível que o imóvel usucapiendo esteja individualizado e possua delimitações claras, o que se garante mediante a citação pessoal de todos os confinantes e a publicação de editais para conhecimento de terceiros eventualmente interessados na lide ( CPC/15, artigos 246, § 3º e 259, I), não há norma que exija a existência de matrícula imobiliária individualizada, como pressuposto para o processamento da Ação de Usucapião. 4. Tal exigência implicaria a criação de um requisito não previsto em lei para a aquisição originária da propriedade pela Usucapião, bem como o esvaziamento do instituto. Precedentes deste eg. TJDFT e do c. STJ. 5. Da análise sistemática da legislação que rege as diversas espécies de Usucapião, depreende-se que a irregularidade decorrente da ausência de matrícula individualizada do imóvel não é um empecilho à aquisição originária da propriedade pela via da Usucapião, mas, diferentemente, essa (Usucapião) é que constitui um dos instrumentos de regularização fundiária, expressamente elencado no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. 6. A cassação da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito implica a perda de objeto das Apelações interpostas pela Ré e pelo Terceiro Interessado, com vistas à majoração do valor dos honorários advocatícios. 7. Apelação dos Autores conhecida e provida. Apelações da Ré e do Terceiro Interessado julgadas prejudicadas. (TJ-DF 07392875620208070001 1435450, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) – destacado. Pois bem. O feito encontra-se apto para sentença.
Trata-se de ação de usucapião tendo por objeto dois lotes de terreno urbano, situados na Quadra 16, Lotes 09 e 10, parte ideal da matricula n° 20.404 do RGI de Cáceres-MT, ambos com a mesma medida de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, perfazendo uma área total no tamanho de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados). A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com intenção de ser dono, desde que atendidos os demais requisitos legais. Consiste, portanto, na aquisição do domínio em decorrência da perpetuação de uma situação de fato no tempo, como esclarece Orlando Gomes: “Usucapião é, no conceito clássico de MODESTINO, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário” (GOMES, Orlando. Direito Reais. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 156-157). Para a declaração de aquisição do domínio é preciso que a parte interessada demonstre: a) posse sem oposição, ou seja, mansa e pacífica; b) decurso do prazo de vinte anos, na vigência da legislação revogada e de quinze anos segundo a legislação civil atual; c) animus domini e d) objeto hábil. No caso em análise, o autor juntou aos autos Compromisso de Compra e Venda celebrado com a requerida, datado do ano de 1992, sendo este considerado justo título hábil a demonstrar o início da posse sobre o imóvel usucapiendo, fato sobre a qual a requerida não se opôs. O código anterior, Código Civil de 1916, previa como prazo para prescrição aquisitiva 20 (vinte) anos (Art. 550, CC/1916). Ocorre que a existência de justo título autorizava a incidência do prazo prescricional decenal, da usucapião ordinária, prevista no artigo 551 do referido diploma legal: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. – destacado. Considerando que a posse teve início em 1992, tem-se que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, 01/01/2003, já havia transcorrido a totalidade do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 551 do CC/1916, sendo, portanto, o prazo de 10 anos aplicável ao caso concreto. Feitas tais considerações, no que diz respeito ao requisito temporal e oanimus domini, as provas produzidas são suficientes para comprovar que o autor exerce posse com comportamento de dono sobre o imóvel objeto da lide pelo período necessário para a prescrição aquisitiva. Ademais, não se tem notícia de que no período tenha havido qualquer intermitência ou solução de continuidade no gozo regular do imóvel, bem como não há registro, ou qualquer relato de que tenham sido dirigidas ao possuidor/autor, e/ou antecessores, qualquer ação possessória ou petitória e/ou que a posse tenha sido contestada por qualquer pessoa. Também não houve oposição/contestação de eventuais terceiros interessados ou confinantes dos imóveis, tampouco pela requerida. Desta forma, cumpridos todos os requisitos inerentes a usucapião e comprovado que o requerente possui os imóveis comanimus domini, ou seja, se comportando como verdadeiro dono durante o lapso do período da usucapião, que se fez de forma contínua e incontestada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, decido: a) RETIFICAR O VALOR DA CAUSA para que conste o valor de R$ 33.952,22, resultado da soma do valor venal dos imóveis (Id. 59254255, págs. 80 e 82); b) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, declarando o domínio do autor sobre a área correspondente a “dois lotes de terreno urbano, situados na Quadra 16, Lotes 09 e 10, parte ideal da matricula n° 20.404 do RGI de Cáceres-MT, ambos com a mesma medida de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, perfazendo uma área total no tamanho de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), conforme memorial descritivo e certidões (Id. Num. 59254255 - Págs. 54/58 e 113 e 115); c) Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, determinando que se proceda com a abertura de matrícula do imóvel em nome de ARISTIDES DAMASIO, seguindo os parâmetros (limites e confrontações) indicados pelo memorial descritivo e certidões; d) Após, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivar-se os presentes autos; e) Sem custas e sem honorários advocatícios porque a requerida não se opôs ao pedido; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.