Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1004591-81.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: RENATO DE SOUZA BURDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por THIAGO DOS SANTOS SILVA em face de RENATO DE SOUZA BURDA. Compulsando os autos, verifica-se que o cheque que embasa a presente ação de execução foi emitido no Município de Apiacás/MT, local onde está sediada a instituição financeira sacada, portanto, em Comarca diversa de Alta Floresta. Ademais, vê-se que o emitente/executado reside no Município de Apiacás, conforme qualificação apontada na petição inicial. Assim, por não se adequar ao disposto no art. 2º, I, da Lei 7.357/85, verifico não ser este Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta competente para processar a ação. Observe-se o artigo referido: “Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; “ De fato, o foro competente para ajuizar ação de execução com base no título de crédito “cheque”é o local onde se situa a agência bancária em que o emitente/executado mantém sua conta. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. e outros: “A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente.” (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242) Com efeito, observa-se que a agência bancária da conta do emitente do título está localizada em Apiacás/MT, razão pela qual a competência para o ajuizamento desta demanda executiva deveria ser no lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta, correspondente ao local do pagamento da cártula, ou, ainda, o local do domicílio do emitente. Registre-se, por oportuno, que, considerando que o local do pagamento é o que consta junto à identificação do banco sacado, para efeito do artigo 4º, II, da Lei nº 9.099/95, é esse o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Sobre isso ensina a doutrina: "Tratando-se de cheque, a competência se fixa no lugar do pagamento, que é o indicado ao lado do nome do sacado (art. 2º da lei 7.357/1985), e só na omissão deste dado deriva para o domicilio do emitente" (in Manual da Execução/ Araken de Assis. - 18. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 532). A propósito esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente." (AgInt no REsp 1650990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Corroborando, segue a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMÍCILIO DO RÉU OU DO LOCAL DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 89 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 33 DO STJ NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELAS TURMAS RECURSAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RI N. 71006928311. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71008212425, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO NO VERSO DA CÁRTULA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA DO PORTADOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMPETÊNCIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. ESCOLHA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, AFASTO a preliminar de carência de ação por legitimidade ativa do Recorrente, haja vista que para o endosso ser considerado válido basta a assinatura no verso da cártula da pessoa a quem emitido o cheque ou de seu representante legal, o que efetivamente consta na cártula acostada na exordial. 2. Nada obstante, é o caso de manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, por fundamento diverso. 3. A ação de execução ou de cobrança de cheque pode ser a ajuizada no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do réu, consoante os incisos I e II, respectivamente, do art. 4.º da Lei 9.099/95, cabendo à escolha ao credor. 4. Aliás, tratando-se de cheque, o art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece o local onde a obrigação deve ser satisfeita como sendo "na falta de indicação especial, o lugar designado junto ao nome do sacado". 5. No caso concreto, verifica-se ausente menção expressa do lugar em que deveria ter sido feito o pagamento, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da localidade indicada junto ao Banco sacado, que corresponde à comarca de Primavera do Leste/MT (Rua Piracicaba, 763, Centro). O local do cumprimento da obrigação, no caso, também corresponde ao domicílio do réu, restando, portanto, inviável o ajuizamento da presente ação fora da comarca de Primavera do Leste/MT. 6. Portanto, o local em que proposta a ação é incompetente para processar e julgar a presente ação executiva. 7. A despeito da existência de pedido de indenização por danos morais, e o disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, é evidente que a análise do pleito indenizatório se encontra umbilicalmente ligado à pretensão de cobrança. É dizer, somente após o eventual reconhecimento do direito de recebimento do crédito e do eventual ato ilícito praticado pelo Recorrido, o que deve ocorrer perante a comarca de Primavera do Leste/MT, é que será viável a análise dos danos morais postulados. 8. Recurso conhecido e improvido. (Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, N.U 8010066-82.2017.8.11.0014, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 09/07/2020) Acrescento, por oportuno, que em sede de Juizados Especiais, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, consoante Enunciado n. 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Dessa feita, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo, com o consequente indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em decorrência da incompetência territorial, nos termos do artigo 4°, inciso II, e do artigo 51, III, ambos da Lei n° 9.099/95. Sem custas judiciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 31 de maio de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito