Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1006391-69.2017.8.11.0003 Vistos etc. I - Analisando os presentes autos, verifica-se que a exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante a falta de bens da executada, o credor socorre-se da teoria desregard of legal entity e pretende obter a desconsideração da personalidade jurídica da devedora com a inclusão do seu sócio no pólo passivo da lide, para a penhora e expropriação dos bens pessoais deste. Verifica-se dos autos que não foram encontrados bens em nome da executada passíveis de penhora. Todas as diligências empreendidas pelo exequente restaram infrutíferas. A esse respeito, não é de se olvidar que com advento do novo Código de Processo Civil, para disciplinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, este passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado justamente “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAEDE JURÍRICA”, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todo CPC/15, sem correspondência no CPC/73. Pela redação dada ao artigo 134 do CPC/15, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Não por outra razão, a jurisprudência do e. TJMT têm decido que: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo.” (TJ/MT - Terceira Câmara de Direito Privado – AI N.U 1015938-06.2021.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, j. em 26/01/2022, publ. no DJE 08/02/2022) Nesse viés, “ainda que não haja a instauração do incidente processual, as regras procedimentais previstas nos dispositivos ora analisados serão aplicáveis, no que couber, à desconsideração da personalidade jurídica, e nunca será exigido um processo autônomo para tal finalidade.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Ed. Método, 2015, p.116) O que se deve analisar, tal como destaca o §4º do art.134 do CPC/15, é o preenchimento ou não dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, os quais estão detalhados no art.50 do CC/2005, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, o qual detalha as hipóteses configuradoras de desvio de finalidade empresarial ou de confusão entre o patrimônio da empresa e o do sócio. Aliás a distribuição de procedimento autônomo apenas para tal finalidade demandaria trâmite processual absolutamente dispensável, comprometendo a eficácia da prestação jurisdicional, em violação aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA – INDEFERIMENTO DE PLANO - PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - APRECIAÇÃO DA POSTULAÇÃO SEGUNDO AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – ART. 133 DO CPC/15 E ART.50 DO CC/2002 – RECURSO PROVIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo. O que se deve analisar, tal como destaca o §4º do art.134 do CPC/15, é o preenchimento ou não dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, os quais estão detalhados no art.50 do CC/2005, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, o qual detalha as hipóteses configuradoras de desvio de finalidade empresarial ou de confusão entre o patrimônio da empresa e o do sócio. Aliás a distribuição de procedimento autônomo apenas para tal finalidade demandaria trâmite processual absolutamente dispensável, comprometendo a eficácia da prestação jurisdicional, em violação aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. (TJMT - N.U 1021255-48.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - REQUERIMENTO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sabidamente, é cabível em todas as fases do processo, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando couber, e processado, sempre que possível, nos próprios autos da ação proposta contra a parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, consoante preceituam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. - Mostra-se desnecessária, para instauração e processamento do incidente em referência, a distribuição de procedimento autônomo apenas para tal finalidade, porquanto tal exigência, por demandar trâmite processual prescindível, compromete a eficácia da prestação jurisdicional, em violação aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade (CC, art. 50). - Nos termos do art. 301 do NCPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (TJMG - 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.484062-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, j. em 25/06/2021, publ. em 25/06/2021) Diante disso, totalmente desnecessário a instauração de procedimento apartado para que a agravante possa postular o levantamento da personalidade jurídica da empresa executada. Desse modo, recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 101966257) e determino a intimação do sócio da empresa executada, TAHER ABDUL MENHEM AMIRI – CPF 706.492.501-09, para manifestar sobre os termos deste pedido e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, do CPC). Para cumprimento do item acima, deverá ser observado o endereço do sócio fornecido pelo exequente, qual seja, Avenida Marechal Rondon, n.º 1252, centro, nesta urbe. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO