Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 1.042.383,47
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2026.
23/01/2026, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 05:12
Expedição de Outros documentos
21/01/2026, 16:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 03/11/2025 23:59
04/11/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2025.
09/10/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 05:48
Expedição de Outros documentos
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório praticado
16/06/2025, 12:55
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59
10/04/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
02/04/2025, 03:32
Expedição de Outros documentos
31/03/2025, 15:41
Documentos
Ato Ordinatório
•21/01/2026, 16:49
Ato Ordinatório
•07/10/2025, 16:04
04/11/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2025.
09/10/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 05:48
Expedição de Outros documentos
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório praticado
16/06/2025, 12:55
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59
10/04/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
02/04/2025, 03:32
Expedição de Outros documentos
31/03/2025, 15:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:09
Decorrido prazo de Carlos Alberto Miro da Silva em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:09
Juntada de Outros documentos
10/02/2025, 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 16:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59
06/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de Carlos Alberto Miro da Silva em 05/02/2025 23:59
06/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59
06/02/2025, 02:14
Decorrido prazo de Carlos Alberto Miro da Silva em 05/02/2025 23:59
06/02/2025, 02:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
30/01/2025, 03:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
29/01/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
29/01/2025, 02:42
Expedição de Outros documentos
27/01/2025, 17:17
Juntada de Outros documentos
26/01/2025, 18:07
Juntada de Outros documentos
26/01/2025, 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/01/2025, 15:00
Conclusos para decisão
07/10/2024, 08:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 05/07/2024 23:59
06/07/2024, 02:11
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
28/06/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos
26/06/2024, 13:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 13/05/2024 23:59
14/05/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
06/05/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
05/05/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos
02/05/2024, 12:39
Decorrido prazo de DIOGO RODER DE SOUZA RODER em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:20
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:20
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA LOPEZ em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
22/12/2023, 06:12
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/12/2023, 15:33
Conclusos para decisão
11/12/2023, 09:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 04:26
Juntada de Petição de contrarrazões
25/07/2023, 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados.
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 02:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/06/2023, 15:59
Publicado Decisão em 02/06/2023.
02/06/2023, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1007879-20.2021.811.0003 Vistos etc. O executado comparece aos autos e requer a suspensão da presente execução, vez que foi deferida a recuperação judicial nos autos de nº. 1003027 - 84.2020.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca (Id. 53027539). O juízo suspendeu, temporariamente, o feito até o término do prazo de blindagem, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/05, conforme determinado no processo Proc. 1003027- 84.2020.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (Id. 92209332). Intimado para manifestação, a exequente refutou as alegações dos devedores (Id. 102953249). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, frise-se, que a demanda executiva foi proposta contra da devedora principal RODOBR TRANSPORTES LTDA, cujo plano de recuperação foi aprovado na Assembleia Geral de Credores, bem como os devedores solidários da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Um dos efeitos da recuperação judicial é a novação dos créditos anteriores ao pedido. Ocorre que isso não implica na suspensão/extinção das garantias atribuídas aos créditos, aval inclusive, de forma que o credor pode executá-las. Nesse sentido, a lição doutrinária: "Os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial têm asseguradas as garantias (art. 59) atribuídas a seus créditos. Em tais condições, subsistem as garantias decorrentes da fiança e avais de terceiros, facultado ao credor executá-las" (in Almeida, Amador Paes. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 322/323). A recuperação judicial do devedor principal não afeta a obrigação do avalista do título, diante da autonomia do aval, ainda que este seja sócio daquele. O devedor solidário avalista, ainda que sócio, não se confunde com o sócio solidário, que tem suas execuções suspensas nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, o art. 49 da Lei 11.101/05 é claro no sentido de que a suspensão dos feitos, a qual é autorizada em caso de deferimento do pedido de recuperação judicial não impede que o credor busque a satisfação de seus direitos em relação aos coobrigados: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Vê-se que o legislador não pretendeu obstar o prosseguimento das ações executivas ajuizadas em face dos coobrigados da sociedade empresária em recuperação judicial/falência, tanto que expressamente assegura a conservação dos direitos e privilégios sobre eles, dentre os quais aquele de pleitear em juízo.
Trata-se de questão consolidada no STJ, inclusive tese firmada em recurso repetitivo, razão pela qual firmou-se o entendimento de que a Recuperação Judicial/Falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra os avalistas/garantidores ou coobrigados. Ainda, o STJ aprovou a Súmula 581, que tem a seguinte redação: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Aliás, esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo n. 1.333.349 (2010/0142268-4) - Tema nº 885: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No tocante à alegada novação, vale ressaltar que no voto condutor do acórdão paradigma (nº 1.333.349 (2010/0142268-4), o Relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, fundamentou seu posicionamento na distinção entre novação civil e novação especial da Lei nº 11.101/2005, bem como na distinção, quanto aos efeitos da recuperação judicial, entre as relações jurídicas credor-recuperanda e credor-coobrigados. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho do acórdão paradigma do Tema 885/STJ: "É certo que um dos principais efeitos da novação civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, como previsto no art. 364 do Código Civil, não obstante a própria lei civil possibilitar a ressalva quanto à manutenção das garantias, com exceção dos reais concedidos por terceiros estranhos à novação. A doutrina civilista confirma que o supramencionado artigo contempla duas grandes regras: "uma, relativa à eficácia extintiva da novação no que diz com os acessórios da dívida original, outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real" (MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 606). Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil." Por essas razões, é legítimo o ajuizamento da execução contra os avalistas da cédula de crédito bancário. Portanto, ainda que o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Todavia, para evitar eventual pagamento em duplicidade, o credor deve prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados, uma vez que se trata de crédito concursal. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade. Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1321912 SP 2012/0088908-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS AJUIZADA CONTRA A EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO E SEUS AVALISTAS – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA EM RELAÇÃO À RECUPERANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FACE À NOVAÇÃO DO DÉBITO COBRADO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO (...). Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade (...)”. (TJMT – RAC nº 1001900-14.2017.8.11.0037 – Segunda Câmara Cível – Relatora: Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO – Julgamento: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença em face da recuperanda – Cabimento – Hipótese em que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção individual da execução contra a recuperanda – Precedentes do STJ – Multa por litigância de má-fé, que deve ser afastada, em decorrência do provimento do recurso – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650007820218260000 SP 2065000-78.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. "Homologado o plano de recuperação judicial as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). (TJ-MG - AC: 10024130520786001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 10/07/2020) Desse modo, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula nº 568 do STJ, é possível o prosseguimento da execução sem que isso possa causar eventual pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, a fim de evitar pagamento a maior pelos executados, bem como a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, poderá o credor prosseguir com a execução junto aos coobrigados tão somente sobre o valor que exceder o valor incluído na recuperação judicial pelo devedor principal.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados. Intime o credor para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito nos termos acima expostos. Intime. Rondonópolis / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/05/2023, 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2023, 21:46
Conclusos para decisão
31/03/2023, 15:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 03/11/2022 23:59.
12/11/2022, 06:55
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
28/10/2022, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
28/10/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.
21/10/2022, 17:51
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 08:20
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 17:27
Decorrido prazo de DIOGO RODER DE SOUZA RODER em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 17:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA LOPEZ em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 17:25
Juntada de Petição de petição
24/08/2022, 15:53
Publicado Decisão em 19/08/2022.
19/08/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 03:50
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
17/08/2022, 10:40
Conclusos para decisão
21/06/2022, 16:36
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 10:05
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2021, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
21/10/2021, 17:12
Publicado Intimação em 21/10/2021.
21/10/2021, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
21/10/2021, 17:12
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 11:05
Ato ordinatório praticado
19/10/2021, 11:00
Juntada de Petição de petição
14/09/2021, 15:42
Decorrido prazo de DIOGO RODER DE SOUZA RODER em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 17:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA LOPEZ em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 17:05
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 17:05
Publicado Despacho em 26/07/2021.
26/07/2021, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
24/07/2021, 02:03
Expedição de Outros documentos.
22/07/2021, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2021, 14:08
Conclusos para decisão
07/07/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição
13/05/2021, 11:15
Publicado Despacho em 06/05/2021.
06/05/2021, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
06/05/2021, 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/05/2021 23:59.
05/05/2021, 09:09
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2021, 11:15
Conclusos para decisão
26/04/2021, 08:17
Publicado Despacho em 12/04/2021.
14/04/2021, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
14/04/2021, 03:55
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 12:17
Juntada de Petição de manifestação
08/04/2021, 17:08
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2021, 14:33
Conclusos para decisão
06/04/2021, 15:04
Juntada de Certidão
06/04/2021, 15:04
Juntada de Certidão
06/04/2021, 15:04
Recebido pelo Distribuidor
06/04/2021, 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO