Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Itau Unibanco S/A
Réu: Carmo Sachet
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº 0000203-87.2011 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... LEANDRO TEIXEIRA DA CUNHA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado. Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo. Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º. Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente. A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda. Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição. Vol. I, Ed. Forense. 2003. p.280). Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono. Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min. Rel. Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão, de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe. Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo. Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de CARMO AS CHET, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 1º de junho de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-