Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/08/2023, 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 16:47
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 16:46
Transitado em Julgado em 28/06/2023
31/07/2023, 16:44
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de BOGO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de ONDACIR ANTONIO BOGO em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001225-07.2018.8.11.0046..
INTERESSADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL TERCEIRO
INTERESSADO: BOGO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP, ONDACIR ANTONIO BOGO
Intimação - SENTENÇA TERCEIRO Vistos etc.
Cuida-se de demanda aforada pelos requerentes, pelos argumentos expostos na prefacial. Instada à manifestação, a parte requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da inércia da parte requerente, evidenciando seu desinteresse no seguimento desta demanda, mister presumirmos o abandono de causa e sua desistência em relação a esta lide, pelo abandono de causa. Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Com efeito, passado longo hiato, a parte requerente, intimada pessoalmente, não formulou qualquer outro pedido, ensejando, com isso, a presunção de que não mais quer prosseguir com esta demanda. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 127092/2013, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento 25/02/2014, Data da publicação no DJE 06/03/2014. Ementa: “(...).É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente”. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente demanda movida pelo requerente, à luz do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem sustas. Sem honorários advocatícios. Ao arquivo com baixa na distribuição. COMODORO, 31 de maio de 2023. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito