Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020919-65.2004.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: GERALDO DE SOUZA MACEDO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída em 14/01/2005, pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor de GERALDO DE SOUZA MACEDO, tendo como objeto o recebimento do crédito inscrito na CDAS n° 79431, 1528, 90989 e 135813, consoante se infere da petição inicial, no dia 03 de setembro de 2004. Com a inicial, vieram as cópias das CDA’s (Id. 45507183, fls. 03/06). A citação pela via postal foi infrutífera (Id. 45507183, fls. 9v). Sobreveio pedido de suspensão do feito, por parte do exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de informar o correto endereço do executado (Id. 45507183, fls. 14), aos 30 dias do mês de janeiro de 2006. Houve o deferimento do pleito (Id. 45507183, fls. 13). O Município retornou aos autos no dia 26 de setembro de 2006, para requerer que a citação ocorresse pela via editalícia (Id. 45507183, fls. 19). Fora decretada a prescrição da CDA de n. 7343 (Id. 45507183, fls. 25). Contra esta decisão, fora apresentado recurso de apelação (Id. 45507183, fls. 29/38), cujo seguimento fora negado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 45507183, fls. 52/55). Após a realização de penhora, a executada ingressou espontaneamente nos autos, no dia 13 de dezembro de 2012, para apresentar exceção de pré-executividade, ao argumento de que os créditos tributários restaram prescritos (Id. 45507183, fls. 64/72). Em sucinto relato, é o que merecia destaque. Inicialmente, há que se destacar a aplicabilidade, ao presente caso, do artigo 174, I, do Código Tributário, em sua redação original, pois, o despacho que ordenou a citação é anterior ao dia 09.05.2005, data em que passou a vigorar a da Lei Complementar n. 118/2005. Com efeito, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida do executado (redação original) e não o despacho que ordena a citação (texto após a alteração perpetrada pela LC n. 118/2005). Acresço que, embora se trate de norma processual, com aplicabilidade sobre os processos em curso, no julgamento do REsp nº 999.901/RS (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela utilização da nova redação somente aos processos cujo despacho que ordenou a citação tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei complementar. Regra de direito intertemporal aplicada pela Corte Superior para que se evite aplicação retroativa da nova lei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. TERMO AD QUEM. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. (...) 11. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 12. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.(.....)(AgRg no REsp 1202195/PR. Relator: Ministro LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/02/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/02/2011). Nessa quadra, vê-se que a demanda fora distribuída no ano de 2004 e a citação do executado ocorreu somente no ano de 2012, por ocasião de seu ingresso espontâneo nos autos. Dessa forma, uma vez que a ausência de triangularização processual ocorreu por culpa exclusiva do exequente, uma vez jamais ter informado o endereço correto do executado à viabilidade de citação, nada obstante tenha, inclusive, requerido a suspensão processual para tanto, revela-se insofismável a prescrição intercorrente. Ademais, não é caso de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, pois, não se trata de mora do Poder Judiciário, mas de desídia do exequente em relação ao ônus processual previsto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, mais especificamente, apresentar o endereço da parte adversa. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em sede de execução fiscal, a citação por edital só é possível quando exauridas todas as possibilidades de localização do endereço do executado, nos termos do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Precedentes jurisprudenciais. II. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação, e não o simples ajuizamento do executivo fiscal, ou, ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação. III. O comparecimento espontâneo do sócio nos autos não reveste de validade os atos já ocorridos dentro do feito, tampouco interrompe ou restaura o prazo prescricional já escoado. (TJ-MT - APL: 00099555720098110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/03/2015)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, via de consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Nos termos dos artigos 82 e 85, §3º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorário advocatícios, no quantitativo equivalente a 10% do valor atualizado da demanda. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Wladymir Perri – Juiz Cooperador Portaria 574/2022/PRES