Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002447-34.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual visa à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou ainda, de forma sucessiva, a obtenção de auxílio-doença. Com a petição inicial vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 26805019). O requerido apresentou contestação (Id n. 31557037). Réplica no evento n. 31996879. Foi designada prova pericial (id n. 68627450). O laudo pericial foi acostado no evento n. 85948206. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (id n. 93636131). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao feito, este Juízo entende que, embora o objeto litigioso desta demanda circunscreve a matéria de direito e de fato, diante da existência do exame pericial, este Juízo entende desnecessária a produção de prova oral para a resolução desta demanda com base nos princípios da motivação e do livre convencimento motivado. Assim, revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. Não havendo preliminares, bem como questões prejudiciais a serem decididas, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX CF/88, bem como do art. 371 do CPC. O autor realizou o requerimento administrativo do benefício (id n. 26665538). Feitas estas considerações, interpretando-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91[2], extrai-se que o deferimento do benefício pretendido pelo requerente reclama o preenchimento de três requisitos indissociáveis previstos na norma: i) carência do benefício; ii) qualidade de segurado; iii) incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação. Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. Por outro lado, o art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que para a concessão do benefício de auxílio-doença deverá o interessado ser segurado, além de cumprir, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além disso, em alguns casos, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença deve considerar também, além dos elementos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, consoante a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, vinculado ao CJF[3]. Em relação à comprovação da qualidade de segurado, verifica-se que a parte demandante exerceu a qualidade de soldador, conforme se nota pela juntada da carteira de trabalho, bem como pela análise do CNIS (id n. 31557038). No que tange a incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação, em que pese o laudo pericial produzido neste Juízo atestar que a periciando não está incapacitado para retornar as suas atividades, este Juízo reputa que os elementos concretos demonstram que a incapacidade do autor é total e definitiva. O demandante comprovou que sempre exerceu a atividade de soldador. Os laudos e exames acostados nos eventos n. 26665494, 26665496 e 26665498 demonstram que o autor possui glaucoma crônico de ângulo fechado em um dos olhos. Na perícia judicial restou evidenciado que o demandante apresenta baixa acuidade visual de olho esquerdo, e o olho direito possui acuidade visual relativamente boa. É entendimento unânime na jurisprudência que o magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, podendo avaliar se existem elementos hábeis para afastar a conclusão da perícia. Nesse sentido, colhe-se ementa do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO. 1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa deste benefício (25/12/2019). 3. Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50076678420194036104 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) (Destaque) Em que pese o laudo pericial produzido neste Juízo atestar que o periciando não apresenta dificuldade que o impeça de realizar suas atividades laborais e habituais em cotejo às outras provas apresentadas pela parte requerente verifica-se que essa não é a realidade. Desta feita, diante das condições pessoais e sociais do segurado, pessoa com 59 (cinquenta e nove) anos, não alfabetizado, que sempre exerceu a mesma atividade de soldador aliado aos laudos e exames acostados na peça inicial, constata-se a existência de incapacidade total e permanente. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o réu a promover ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, excluídas eventuais parcelas adimplidas, devendo constar os seguintes dados: a) o nome da beneficiário: RAIMUNDO NONATO DA SILVA; b) o benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; c) a renda mensal atual: SALÁRIO REFERÊNCIA NA INICIAL; d) a data de início do benefício – DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; CONDENA-SE o réu ao pagamento das parcelas devidas, acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, devendo ser observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça[4]. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com as baixas e as anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 01 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [3] Súmula 47 do TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. [4] Súmula 111- STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.